STF valida a concessão de licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva
Tribunal julgou caso de repercussão geral e seguiu entendimento manifestado pela PGR
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é possível a licença-maternidade à mulher não gestante em união homoafetiva. A matéria é pano de fundo do Recurso Extraordinário 1211446, representativo do Tema 1.072 da sistemática de Repercussão Geral, que foi julgado pelo Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (13). O entendimento do Tribunal seguiu a mesma linha do que foi manifestado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
No caso em questão, a gestante engravidou após procedimento de fertilização e não teve direito ao benefício, por ser autônoma. O pleito pela licença partiu da companheira, que é servidora pública. O recurso é de autoria do município de São Bernardo do Campo (SP), que alegou violação ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão normativa que autorize a concessão de licença-maternidade para casos como o tratado no processo.
Analisando o caso, a PGR entendeu que a concessão da licença-maternidade vai além de fator biológico da gravidez, tendo como papel fundamental a manutenção da família e o convívio entre seus integrantes. Esse entendimento também foi reforçado pelo STF, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux. “As mães não gestantes, apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com os demais papéis e tarefas que lhe incumbem”, ressaltou o ministro.
Os ministros julgaram como improcedente o recurso extraordinário e definiram a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1.072: A servidora pública, ou trabalhadora regida pela CLT, não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará, a outra, jus ao período de afastamento correspondente, análogo ao da licença-paternidade.
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