STJ decide que isenção de custas inclui preparo recursal

Terceira Turma reformou, por unanimidade, entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia que exigia recolhimento prévio do preparo em agravo de instrumento

Fonte: Ascom OAB/RO - Publicada em 17 de setembro de 2026 às 18:03

STJ decide que isenção de custas inclui preparo recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a dispensa de antecipação de custas processuais prevista para o advogado que cobra honorários de sucumbência alcança também o preparo dos recursos interpostos no curso do processo, como o agravo de instrumento.

A decisão foi tomada em sessão virtual realizada entre 8 e 14 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.242.554/RO (2025/0429475-4), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O recurso teve origem em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios movido pela sociedade de advogados Marques & Advogados Associados.

A regra em discussão

O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que cabe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais que realizarem ou requererem. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou ao dispositivo o § 3º, segundo o qual, nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo à parte contrária arcar com esse pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.

A controvérsia levada ao Judiciário era saber se essa dispensa abrange também o preparo recursal — a taxa cobrada para a interposição de recursos — ou se se restringe às custas da ação em primeiro grau.

A posição do Tribunal de Justiça de Rondônia

No cumprimento de sentença em curso em Porto Velho, o pedido de penhora de veículos, via sistema Renajud, foi parcialmente indeferido em primeiro grau, o que levou a exequente a interpor agravo de instrumento (nº 080295511.2025.8.22.0000) perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Ao processar o recurso, o relator determinou o recolhimento do preparo, sob o fundamento de que a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC constitui uma recomendação que não alcança os recursos, e de que o preparo recursal possui natureza jurídica distinta das custas processuais referidas naquele dispositivo. Levada a questão a agravo interno, a 2ª Câmara Cível do TJRO manteve a decisão por unanimidade, fixando entendimento no sentido de que a isenção do art. 82, § 3º, do CPC possui disciplina própria e não se aplica ao preparo do agravo de instrumento, cuja exigibilidade decorreria da Lei estadual nº 3.896/2016 e do art. 1.007 do CPC.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi conheceu parcialmente da insurgência. Não foi examinado o pedido de dispensa genérica de “demais despesas processuais”, por ausência de decisão do TJRO sobre esse ponto específico nas razões recursais. Ficou delimitada, assim, a análise à exigência de recolhimento prévio do preparo recursal.

Quanto a esse ponto, a relatora consignou que o art. 82, § 3º, do CPC não institui propriamente uma isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento: o advogado que cobra honorários advocatícios fica dispensado de antecipar as custas processuais, mas a parte que deu causa ao processo continua obrigada a pagá-las ao final. Segundo o voto, essa exceção ao regime geral de antecipação de despesas processuais (art. 82, caput, do CPC) se justifica pela natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC.

Sobre a natureza do preparo recursal, a decisão observou que, nos processos em autos eletrônicos, o art. 1.007, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento de porte de remessa e retorno, de modo que o preparo, nesses casos, se resume ao pagamento das custas de processamento do recurso. Foi citado o entendimento fixado no Tema 1001 do STJ, segundo o qual o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, além de precedentes da própria Terceira Turma que qualificam o preparo como espécie de custas processuais.

A relatora também citou entendimento doutrinário no sentido de que o art. 82, § 3º, do CPC tem por finalidade remover obstáculo financeiro à cobrança judicial de honorários advocatícios pelo profissional, e de que a dispensa ali prevista alcança quaisquer custas, sem distinção quanto à instância em que são exigidas.

Diante desses fundamentos, concluiu-se que o preparo recursal está compreendido no conceito de custas processuais referido no art. 82, § 3º, do CPC e que, portanto, o advogado que promove ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios está dispensado de antecipar também essa despesa, cabendo o pagamento, ao final, à parte que tiver dado causa ao processo.

Com esse entendimento, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar a exigência de recolhimento prévio do preparo do agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, a fim de que prossiga no exame do recurso. Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que presidiu a sessão de julgamento.

STJ decide que isenção de custas inclui preparo recursal

Terceira Turma reformou, por unanimidade, entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia que exigia recolhimento prévio do preparo em agravo de instrumento

Ascom OAB/RO
Publicada em 17 de setembro de 2026 às 18:03
STJ decide que isenção de custas inclui preparo recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a dispensa de antecipação de custas processuais prevista para o advogado que cobra honorários de sucumbência alcança também o preparo dos recursos interpostos no curso do processo, como o agravo de instrumento.

A decisão foi tomada em sessão virtual realizada entre 8 e 14 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.242.554/RO (2025/0429475-4), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O recurso teve origem em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios movido pela sociedade de advogados Marques & Advogados Associados.

A regra em discussão

O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que cabe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais que realizarem ou requererem. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou ao dispositivo o § 3º, segundo o qual, nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar as custas processuais, cabendo à parte contrária arcar com esse pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo.

A controvérsia levada ao Judiciário era saber se essa dispensa abrange também o preparo recursal — a taxa cobrada para a interposição de recursos — ou se se restringe às custas da ação em primeiro grau.

A posição do Tribunal de Justiça de Rondônia

No cumprimento de sentença em curso em Porto Velho, o pedido de penhora de veículos, via sistema Renajud, foi parcialmente indeferido em primeiro grau, o que levou a exequente a interpor agravo de instrumento (nº 080295511.2025.8.22.0000) perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Ao processar o recurso, o relator determinou o recolhimento do preparo, sob o fundamento de que a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC constitui uma recomendação que não alcança os recursos, e de que o preparo recursal possui natureza jurídica distinta das custas processuais referidas naquele dispositivo. Levada a questão a agravo interno, a 2ª Câmara Cível do TJRO manteve a decisão por unanimidade, fixando entendimento no sentido de que a isenção do art. 82, § 3º, do CPC possui disciplina própria e não se aplica ao preparo do agravo de instrumento, cuja exigibilidade decorreria da Lei estadual nº 3.896/2016 e do art. 1.007 do CPC.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi conheceu parcialmente da insurgência. Não foi examinado o pedido de dispensa genérica de “demais despesas processuais”, por ausência de decisão do TJRO sobre esse ponto específico nas razões recursais. Ficou delimitada, assim, a análise à exigência de recolhimento prévio do preparo recursal.

Quanto a esse ponto, a relatora consignou que o art. 82, § 3º, do CPC não institui propriamente uma isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento: o advogado que cobra honorários advocatícios fica dispensado de antecipar as custas processuais, mas a parte que deu causa ao processo continua obrigada a pagá-las ao final. Segundo o voto, essa exceção ao regime geral de antecipação de despesas processuais (art. 82, caput, do CPC) se justifica pela natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC.

Sobre a natureza do preparo recursal, a decisão observou que, nos processos em autos eletrônicos, o art. 1.007, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento de porte de remessa e retorno, de modo que o preparo, nesses casos, se resume ao pagamento das custas de processamento do recurso. Foi citado o entendimento fixado no Tema 1001 do STJ, segundo o qual o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, além de precedentes da própria Terceira Turma que qualificam o preparo como espécie de custas processuais.

A relatora também citou entendimento doutrinário no sentido de que o art. 82, § 3º, do CPC tem por finalidade remover obstáculo financeiro à cobrança judicial de honorários advocatícios pelo profissional, e de que a dispensa ali prevista alcança quaisquer custas, sem distinção quanto à instância em que são exigidas.

Diante desses fundamentos, concluiu-se que o preparo recursal está compreendido no conceito de custas processuais referido no art. 82, § 3º, do CPC e que, portanto, o advogado que promove ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios está dispensado de antecipar também essa despesa, cabendo o pagamento, ao final, à parte que tiver dado causa ao processo.

Com esse entendimento, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar a exigência de recolhimento prévio do preparo do agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, a fim de que prossiga no exame do recurso. Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que presidiu a sessão de julgamento.

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