STJ mantém liminares que asseguram participação de candidatas em curso de formação de bombeiros
Em decisão que manteve as liminares, o TJPI entendeu que a participação de apenas quatro pessoas no curso não representaria risco real ao funcionamento das instituições nem à economia do estado
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou o pedido do Estado do Piauí para suspender as liminares que determinaram a convocação de quatro candidatas para o curso de formação de soldado bombeiro militar, após elas terem sido aprovadas nas fases anteriores do concurso público.
Inicialmente, a procuradoria estadual ajuizou o pedido de suspensão das tutelas provisórias no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), alegando, entre outras razões, que as decisões impunham um prazo muito curto, de 15 a 30 dias, para o início de um curso complexo, e que a formação apressada poderia gerar servidores despreparados e representar risco à ordem e à segurança públicas. Sustentou, também, que a convocação exigiria o pagamento imediato às candidatas de 50% do subsídio do cargo de soldado bombeiro militar, o que significaria "risco de grave prejuízo às finanças públicas".
Em decisão que manteve as liminares, o TJPI entendeu que a participação de apenas quatro pessoas no curso não representaria risco real ao funcionamento das instituições nem à economia do estado.
STJ não deve ser órgão revisor de toda e qualquer questão
O ministro Luis Felipe Salomão, ao rejeitar o pedido do estado, afirmou que a medida excepcional de suspensão de liminar, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, exige prova concreta e imediata de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo dispositivo. No entanto, no caso em análise, ele considerou que "a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence".
Segundo o ministro, é comum que o Judiciário determine ao poder público a obrigação de garantir a participação de candidatos nas fases subsequentes de concurso público ou mesmo a nomeação daqueles que foram preteridos, sem que isso importe ofensa aos bens jurídicos protegidos pela lei que disciplina a suspensão de liminares.
A lesão à ordem pública capaz de justificar a suspensão – continuou o vice-presidente – se restringe àquelas situações que efetivamente prejudicam o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições. Quanto à suposta lesão econômica, o ministro mencionou a conclusão do TJPI de que a despesa com a remuneração das quatro candidatas durante o curso, mesmo incluindo os encargos sociais, é incapaz de provocar qualquer abalo relevante nas finanças do estado.
Salomão afirmou ainda que o pedido de suspensão não deve ser utilizado como simples recurso contra decisões de outras instâncias, pois essa finalidade é incompatível com os princípios estabelecidos na Lei 8.437/1992 e com o modelo constitucional de distribuição de competências judiciais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3618
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