Subtenente do Exército é condenado a 2 anos e 4 meses, acusado de tortura contra vilhenense no Tiro de Guerra
Vítima denunciou o crime 5 anos após o ocorrido; sentença é desembargador do TRF1.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma sentença que condenou um suboficial do Exército Brasileiro a pena de dois anos e quatro meses de reclusão pela prática do crime de tortura. O crime está previsto na Lei nº 9.455/97. Segundo os autos, em 2000, no dia 30 de outubro, o réu, no exercício das funções de Comandante de Tiro de Guerra, agrediu um ex-atirador com chutes e golpes de cassetete com o objetivo de obter informações sobre materiais supostamente furtados da instituição militar, na cidade de Vilhena.
A denúncia foi feita cinco anos após o fato ter ocorrido. Em suas razões recursais, o réu – R.Silva A. – pediu a absolvição ao argumento de que não houve prova de materialidade delitiva, uma vez que não há nos autos exame de corpo de delito. Sustentou não haver nexo de causalidade entre a lesão verificada pelo médico legista e a conduta que lhe é imputada na denúncia. Alegou que as provas testemunhais constantes dos autos não podem suprir o exame de corpo de delito e que nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão.
“O autor afirma que se apurou ‘que no dia, ora e local aludidos, o denunciado levou Márcio XXXXX ao estabelecimento militar em Vilhena/RO, e com a intenção de obter a informação acerca de objetos supostamente furtados do estabelecimento militar (tiro de guerra), cuja autoria imputou a este, torturou-o, usando de violência física, ao aplicar-lhe golpes de cassetete e chutes de coturno, com o fim de obter informação sobre o local onde os objetos poderiam ser encontrados.”
Todos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Ney Bello. Inicialmente, o magistrado conceituou o crime de tortura.
“Nos termos da Lei 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
O relator continuou seu voto afirmando haver, nos autos, “contexto probatório firme e seguro quanto aos fatos”. Sobre as provas testemunhais, o magistrado registrou que, diferentemente do alegado pelo recorrente, “as provas testemunhais podem suprir a falta do exame de corpo de delito quando este não for mais possível, segundo preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal”.
O desembargador Ney Bello registrou que o fato de a vítima ter denunciado a prática delitiva cinco anos após o fato não põe em dúvida suas assertivas, tampouco desnatura a consumação do crime. “Não é incomum a pressão sofrida pelas vítimas de crimes praticados por membros do poder público, sobretudo nas hipóteses onde impera hierarquia militar. Ademais, pode-se imaginar que o trauma sofrido pela vítima, em virtude da tortura a que foi submetida, pode turvar a magnitude da violação aos seus direitos, razão pela qual este crime pode não ter merecido a atenção devida naquele momento”, finalizou.
Segundo o boletim do Exército Brasileiro, o militar condenado hoje já se encontra na reserva. Militares das Forças Armadas condenados a sentenças superiores a dois anos têm como pena acessória a exclusão das Forças Armadas.
A denúncia foi feita cinco anos após o fato ter ocorrido. Em suas razões recursais, o réu – R.Silva A. – pediu a absolvição ao argumento de que não houve prova de materialidade delitiva, uma vez que não há nos autos exame de corpo de delito. Sustentou não haver nexo de causalidade entre a lesão verificada pelo médico legista e a conduta que lhe é imputada na denúncia. Alegou que as provas testemunhais constantes dos autos não podem suprir o exame de corpo de delito e que nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão.
“O autor afirma que se apurou ‘que no dia, ora e local aludidos, o denunciado levou Márcio XXXXX ao estabelecimento militar em Vilhena/RO, e com a intenção de obter a informação acerca de objetos supostamente furtados do estabelecimento militar (tiro de guerra), cuja autoria imputou a este, torturou-o, usando de violência física, ao aplicar-lhe golpes de cassetete e chutes de coturno, com o fim de obter informação sobre o local onde os objetos poderiam ser encontrados.”
Todos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Ney Bello. Inicialmente, o magistrado conceituou o crime de tortura.
“Nos termos da Lei 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
O relator continuou seu voto afirmando haver, nos autos, “contexto probatório firme e seguro quanto aos fatos”. Sobre as provas testemunhais, o magistrado registrou que, diferentemente do alegado pelo recorrente, “as provas testemunhais podem suprir a falta do exame de corpo de delito quando este não for mais possível, segundo preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal”.
O desembargador Ney Bello registrou que o fato de a vítima ter denunciado a prática delitiva cinco anos após o fato não põe em dúvida suas assertivas, tampouco desnatura a consumação do crime. “Não é incomum a pressão sofrida pelas vítimas de crimes praticados por membros do poder público, sobretudo nas hipóteses onde impera hierarquia militar. Ademais, pode-se imaginar que o trauma sofrido pela vítima, em virtude da tortura a que foi submetida, pode turvar a magnitude da violação aos seus direitos, razão pela qual este crime pode não ter merecido a atenção devida naquele momento”, finalizou.
Segundo o boletim do Exército Brasileiro, o militar condenado hoje já se encontra na reserva. Militares das Forças Armadas condenados a sentenças superiores a dois anos têm como pena acessória a exclusão das Forças Armadas.
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