Supremo segue entendimento do MPF e conclui que concubinato não gera efeitos previdenciários

Por meio do Plenário Virtual, Tribunal também analisou outros processos em congruência com entendimento do órgão ministerial

MPF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 04 de agosto de 2021 às 16:44
Supremo segue entendimento do MPF e conclui que concubinato não gera efeitos previdenciários

Em julgamentos recentes no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) a Corte julgou diversos processos seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Um dos destaques foi o Recurso Extraordinário 883.168, no qual a União questionou acórdão da Justiça Federal que deferiu pedido de uma mulher para que recebesse parte da pensão deixada por um ex-militar falecido, com quem convivia e tinha dependência econômica. A matéria é leading case do Tema 526 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo, e discutia a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso. O órgão entendeu que “a equivalência de reconhecimento entre o casamento e a união estável, como núcleos familiares que gozam de especial proteção do Estado, acarreta justificadas assimetrias em relação ao concubinato, porquanto o impedimento listado na legislação, razão precípua da distinção entre concubinato e união estável, é norma cogente”.

No mesmo sentido, a Suprema Corte deu provimento recursal e fixou a seguinte tese para o Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Controle concentrado – O Supremo Tribunal Federal também analisou e julgou procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 836, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. O dispositivo questionado possibilita o pagamento de vantagem financeira aos parlamentares em razão do comparecimento em sessões extraordinárias. Segundo a PGR, o ato não foi recepcionado pelo art. 57 da Constituição Federal, “norma que impede o recebimento por membros do Poder Legislativo de indenização por motivo de convocação para comparecimento em sessão extraordinária”.

No voto da ministra Cármen Lúcia, que foi seguido pelos demais ministros, a relatora esclareceu que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.509, o STF confirmou o entendimento de que “a remissão expressa do art. 27, § 2º, da Constituição da República ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária”.

Cármen Lúcia destacou trecho de decisão do ministro Dias Toffoli na ADI 4.577: “A vedação ao recebimento de parcela indenizatória pelo parlamentar, seja federal ou estadual, por comparecimento a sessão extraordinária coaduna-se com o princípio da moralidade, do qual, ademais, emanam, diretamente, obrigações à Administração Pública”.

Outros julgamentos – Durante o período do Plenário Virtual – entre 25 de junho e 2 de agosto – que coincidiu com o recesso judiciário, alguns recursos também foram analisados. Entre eles, o agravo regimental no HC 194.289, no qual Adélio Bispo questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a sua transferência do Sistema Penitenciário Federal em Campo Grande (MS) para hospital de custódia psiquiátrico em Minas Gerais.

Na análise do caso, o Supremo também negou provimento ao pedido, e destacou trecho do parecer do MPF, no sentido de que, diante da alta periculosidade de Bispo e a necessidade da garantia da sua segurança “são patentes e incompatíveis com a frágil condição de segurança dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, além de a inexistência de vaga no único hospital psiquiátrico judicial de Minas Gerais corroborar para a manutenção do paciente no Presídio Federal de Campo Grande”.

A Corte também negou dois habeas corpus a pessoas envolvidas com organizações criminosas em concordância com os pareceres do MPF. No HC 169.056, a Corte reiterou entendimento das instâncias anteriores, de que não houve ilegalidade na prisão preventiva de Anderson Rogério Ribeiro Cais Lima. No habeas corpus o impetrante buscou acesso a documentos sigilosos dos autos que não se referem a ele. Segundo o MPF, todas as provas pertinentes apresentadas na denúncia foram disponibilizadas nos autos, e a prisão preventiva se deu pelo envolvimento de Lima com o Primeiro Comando da Capital (PCC), e por estar foragido.

Já no HC 161.488 a decisão do Supremo foi em análise à alegação de nulidades nas interceptações telefônicas e no acesso a mensagens na rede de comunicação da empresa Blackberry, levantadas por réu investigado na Operação Comenda, que investiga organização criminosa que atua com tráfico internacional de entorpecentes. Na avaliação do relator, ministro Marco Aurélio, “a Justiça assentou inexistente notícia de que tenham sido obtidas informações sem autorização judicial”.

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