TCE-RO responde consulta sobre incidência do valor de verbas rescisórias no limite de despesas com pessoal
Em sua resposta, o Tribunal de Contas, baseando-se em normas constitucionais legais, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esclarece que o saldo do salário pago em decorrência da rescisão contratual do servidor compõe as verbas de caráter remuneratório.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou parecer prévio na Consulta-Processo nº 3092/18, formulada pela presidência da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, referente a verbas rescisórias pagas em face da perda da condição de servidor e se estas serão contabilizadas junto às despesas com pessoal para fins de apuração dos limites de gastos com a folha de pagamento.
Em sua resposta, o Tribunal de Contas, baseando-se em normas constitucionais legais, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esclarece que o saldo do salário pago em decorrência da rescisão contratual do servidor compõe as verbas de caráter remuneratório, uma vez que são valores pagos em proporção ao tempo trabalhado.
Sendo assim, tais verbas integrarão a folha de pagamento do órgão e, por isso, deverão fazer parte do cômputo para cálculo das despesas totais com pessoal.
INDENIZATÓRIAS
Já as chamadas verbas de caráter indenizatório (como, por exemplo, as férias tanto proporcionais quanto integrais indenizadas; 1/3 de férias indenizado; 13º salário e auxílios proporcionais indenizados) não devem ser consideradas para aferição do limite de folha de pagamento, ou seja, não serão incluídas na relação dos gastos totais com pessoal, para efeito dos limites dispostos na LRF.
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