TCU determina fim de diferenciação tarifária da energia elétrica

Auditoria do Tribunal de Contas da União verificou que subsídio a prosumidores – consumidores que também são produtores de pequeno porte - de energia solar gera aumento na conta de luz dos consumidores comuns no País

Secom TCU
Publicada em 03 de dezembro de 2020 às 12:31
TCU determina fim de diferenciação tarifária da energia elétrica
  • O Tribunal de Contas da União realizou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, auditoria no sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), estabelecido pela Aneel.
  • O SCEE é um subsídio cruzado aos prosumidores [consumidores que também são produtores de pequeno porte]. Ou seja, os prosumidores recebem descontos.
  • O valor subsidiado já atingiu R$ 205 milhões em 2018, R$ 315 milhões em 2019, podendo chegar a R$ 55 bi em 2035. No Brasil, 99% dessa geração é energia solar.
  • Esses valores são desembolsados pelos demais consumidores de energia elétrica, que não são prosumidores, os quais arcam, na conta de luz, com os ônus do subsídio.
  • O TCU determinou à Aneel que, em 90 dias, apresente plano de ação a fim de retirar a diferenciação tarifária, gerada pelo SCEE, entre os consumidores de energia.

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, no prazo de 90 dias, apresente plano de ação contendo as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação, a fim de retirar a diferenciação tarifária entre consumidores de energia elétrica.

Essa diferenciação foi promovida em função da adesão ou não ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), contido na Resolução Aneel 482/2012, alterada pela Resolução Aneel 687/2015. Caracteriza-se pelo repasse de custos e encargos do setor elétrico de forma desigual aos consumidores, com oneração àqueles que não aderiram ao referido sistema de compensação.

“O plano de ação da Aneel deverá incluir prazo de transição para a retirada da diferenciação tarifária, de modo que não importe ônus ou perdas anormais ou excessivas, nem tratamento desproporcional ou não equânime. Isso em atendimento à legislação (art. 4º, §5º, do Decreto 9.830/2019)”, explicou a ministra-relatora Ana Arraes.

A Corte de Contas recomendou à Aneel que, em consideração aos demais consumidores de energia elétrica, os quais arcam com os ônus gerados pela geração distribuída de pequeno porte, desde já e durante esse período de transição, dê mais transparência em seu sítio eletrônico.

“Recomendamos que sejam mostrados os montantes dos subsídios cruzados gerados em decorrência da Resolução Aneel 482/2019, em linguagem acessível ao público leigo, destacando o aumento ocasionado nas suas contas de energia elétrica em decorrência da interligação das unidades produtoras à rede de distribuição.

O subsídio cruzado já atingiu, segundo números da Aneel, cerca de R$ 205 milhões em 2018, e de R$ 315 milhões em 2019, podendo chegar, em valores presentes, a algo em torno de R$ 55 bilhões, no período compreendido entre 2020 e 2035.

Saiba mais

O sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), instituído pela Resolução Aneel 482/2012, foi estruturado com base em diferenciação tarifária sem previsão legal. Trata-se de subsídio cruzado de natureza regressiva em termos de distribuição de renda. Assim, os consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica que possuam sistemas de micro ou minigeração distribuída são beneficiados em prejuízo dos demais consumidores.

O SCEE permite que a quantidade de energia que for injetada na rede da distribuidora se converta em créditos ao prosumidor [neologismo que junta os termos “produtor” e “consumidor”]. Os créditos são usados para abater o montante de energia que foi fornecido pela distribuidora e são válidos por 60 meses. O abatimento reduz o valor da conta de energia do prosumidor.

O montante anual de subsídio, caracterizado por repasse de custos e encargos do setor elétrico de forma desigual aos consumidores cresce à medida que aumenta a quantidade de consumidores que tenham sistemas de geração distribuída de pequeno porte e façam adesão ao sistema de compensação de energia elétrica.

“Isso acaba criando um círculo vicioso, visto que a adesão de um prosumidor  eleva a tarifa dos demais consumidores, aumentando o incentivo para que estes também façam a sua adesão, comprometendo a sustentabilidade do sistema elétrico brasileiro”, ponderou a ministra Ana Arraes, relatora do processo no TCU.

A microgeração distribuída é definida como central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Por sua vez, a minigeração distribuída é definida como central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

No Brasil, a geração distribuída de pequeno porte está fortemente concentrada na energia solar. Mais de 99% dos sistemas brasileiros utilizam esse tipo de fonte de energia primária. O 1% restante é composto por sistemas baseados em energia eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas ou em cogeração qualificada - processo que produz de forma combinada calor e energia mecânica para gerar eletricidade, por meio de centrais termelétricas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3.063/2020 – Plenário

Processo: TC 037.642/2019-7

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