Temendo que coronel Charlon tumultue debate, TV Rondônia recorre ao TRE

De acordo com a emissora, somente seis candidatos, cujos partidos tem representação política no Congresso Nacional, poderão participar do debate, mas o coronel Charlon anunciou, em sua agenda de campanha, que estará presente ao evento, o que levou a emissora a ingressar com a ação cautelar.

Tudorondonia
Publicada em 02 de outubro de 2018 às 19:34
Temendo que coronel Charlon tumultue debate, TV Rondônia recorre ao TRE

A TV Rondônia ingressou com ação cautelar no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para impedir o candidato a governador Coronel Charlon, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, de participar do debate que a emissora promove às 20 horas desta terça-feira, 2.

De acordo com a emissora, somente seis candidatos, cujos partidos tem representação política no Congresso Nacional, poderão participar do debate, mas o coronel Charlon anunciou, em sua agenda de campanha, que estará presente ao evento, o que levou a emissora a ingressar com a ação cautelar.

Na “ação inominada de caráter proibitório”, a emissora diz recear que o coronel Charlon tumultue o debate por não poder participar.

O juiz eleitoral Paulo Rogério José mandou redistribuir a ação a um magistrado auxiliar por considerá-la matéria de propaganda eleitoral.

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

AÇÃO CAUTELAR (12061) - PROCESSO Nº 0601502-74.2018.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
RELATOR: Juiz FLAVIO FRAGA E SILVA
JUIZ PLANTONISTA: Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADO DO(A) AUTOR: ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA - RO288-A
RÉU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO
Advogado do(a) RÉU:

JUÍZO DE PLANTÃO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de “ação inominada de caráter proibitório”, com pedido de concessão de liminar, manejada pela RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. – denominada TV RONDÔNIA CANAL 4, em desfavor de CORONEL CHARLON, candidato ao cargo eletivo majoritário pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB (ID 66049).

A autora narra que, nesta data, às 20h, estará promovendo um debate entre seis candidatos ao cargo de Governador que participam das Eleições de 2018, cujas regras norteadoras do evento estão insculpidas art. 38 e seguintes da Resolução TSE 23.551/2017. Todavia, com receio de que o candidato do partido requerido venha tumultuar o debate, em razão dos compromissos relacionados em sua agenda (ID 66053), vem a juízo “requerer a concessão da liminar que proíba o candidato a participar do Debate da emissora requerente, por não possuir representatividade no Congresso Nacional”.

É o que se tinha a relatar.

Nesse cenário, tratando-se a toda evidência de matéria de propaganda eleitoral, impõe-se o reconhecimento de óbice ao prosseguimento da análise da presente ação, consubstanciado na ausência de competência para o exame da matéria.

Em que pese o meio processual adotado pela parte autora, conforme orientação do colendo Tribunal Superior Eleitoral no verbete da Súmula 62, “os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”, considerado o pedido subjacente tal como posto, entendo que a apreciação da demanda cabe tão somente aos juízes auxiliares da propaganda designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, não sendo razoável examinar de antemão, neste contexto, a petição inicial objeto da presente ação.

Com efeito, nesse sentido a Lei n. 9.504/1997 é expressa ao pontuar que os Tribunais Eleitorais designarão juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas (art. 96, § 3º), assim como quanto ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral (art. 41, § 1º), registrando-se que, no âmbito deste Regional, a designação correspondente foi regulamentada pela Resolução n. 35/2017, com as alterações da Resolução n. 1/2018.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação expendida, determino a redistribuição do processo a um dos juízes auxiliares designados por este egrégio TRE para a propaganda eleitoral relativa ao Pleito de 2018.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 2 de outubro de 2018.

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Relator - Plantonista

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