Terceira Turma reconhece prescrição de pedido de anulação da marca Sócio Torcedor pelo São Paulo FC

O recurso teve origem em ação anulatória movida pelo São Paulo FC, em que foi discutida a anulação do registro de exclusividade de marca.

STJ
Publicada em 04 de junho de 2019 às 10:57
Terceira Turma reconhece prescrição de pedido de anulação da marca Sócio Torcedor pelo São Paulo FC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação na qual o São Paulo Futebol Clube buscava a decretação de nulidade da marca ST Sócio Torcedor. Para decretar a prescrição, o colegiado aplicou o artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que fixa em cinco anos o prazo para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

O recurso teve origem em ação anulatória movida pelo São Paulo FC, em que foi discutida a anulação do registro de exclusividade de marca. A concessão da marca ST Sócio Torcedor ocorreu em 2002, e o processo de anulação foi proposto em 2010.

Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) fizesse o registro de não exclusividade do elemento nominativo Sócio Torcedor.

Autotutela

No acórdão de segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apesar de reconhecer o decurso do prazo de prescrição, não declarou a ação prescrita por entender que os atos administrativos contaminados por vício de legalidade podem ser invalidados a qualquer tempo pela administração, em decorrência de seu poder de autotutela. 

Por meio de recurso especial, a empresa Recanto Consultoria Informática e Promoções Ltda. alegou que o pedido de anulação estaria prescrito, pois teriam decorrido mais de cinco anos entre a concessão do registro da marca e o ajuizamento da ação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 é regra geral que se destina ao administrador público, tratando de conferir-lhe o direito potestativo de anular seus próprios atos no prazo de cinco anos, sob pena de convalidação do ato no decurso do tempo.

A ministra também lembrou que, desde o início da relação processual, o INPI tem postulado a decretação da prescrição da pretensão anulatória, além de defender a validade do registro em questão.

Letra morta

Além disso, Nancy Andrighi enfatizou jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo se tratando de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional.

“Entender que a ação de nulidade seria imprescritível equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo normativo do dispositivo invocado, fazendo letra morta da opção legislativa”, ressaltou a relatora.

Ao concluir o voto, a ministra afirmou que a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses “excepcionalíssimas” que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas ou bens públicos, e que casos como este devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1782024

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