Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é considerada suspeita
Para a 4ª Turma, os motivos da suspeição devem ser efetivamente comprovados
Homem depondo como testemunha e outro homem acompanhando o depoimento.
Um empregado da Pontes & Arruda Lingerie Ltda., microempresa de Aracaju (SE), conseguiu o direito de ver a ação trabalhista que move contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a Pontes, com os mesmos pedidos. Todavia, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não torna suspeita a testemunha.
Troca de favores
Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau. Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo.
Particularidade
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explico que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição. “Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.
Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”, contrariou a jurisprudência do TST.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.
Processo: RR-207-21.2016.5.20.0013
Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor
Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício
Distribuidores de energia elétrica questionam leis estaduais que proíbem corte durante pandemia
A entidade alega que as normas violam a competência privativa da União de legislar sobre energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal)
“Covid-19: comerciantes devem ter desconto de IPTU em razão da pandemia”, por Breno de Paula
O IPTU é um imposto de competência dos municípios que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook