Texto altera regras para desistência de compra em loteamentos
O texto também obriga o loteador a colocar o lote a venda, por leilão judicial ou extrajudicial, em 60 dias depois de confirmado o atraso.
O texto aprovado para o Projeto de Lei 1220/15 muda regras para a devolução de valores na desistência de compra de lotes, alterando dispositivo da lei de parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79).
Atualmente, a lei prevê que, depois do cancelamento do registro do imóvel em nome do comprador por falta de pagamento, um novo registro, decorrente de revenda, somente poderá ocorrer após a restituição do valor pago se for maior que 1/3 do preço ajustado.
Com o substitutivo do deputado Jose Stédile (PSB-RS), esse novo registro poderá ocorrer com o pagamento apenas da primeira de 12 parcelas dentro de parcelamento incluído na lei pelo mesmo substitutivo.
Entretanto, o instrumento de distrato poderá dispensar a comprovação do pagamento para a realização do outro registro, relativo à nova venda.
O texto também obriga o loteador a colocar o lote a venda, por leilão judicial ou extrajudicial, em 60 dias depois de confirmado o atraso.
Parcelamento
As 12 parcelas a serem pagas pelo loteador ao comprador no caso de distrato começam a contar a partir de 180 dias do prazo previsto de conclusão das obras se os loteamentos estiverem com obras em andamento.
Para os loteamentos com obras concluídas, o pagamento começará depois de 12 meses da formalização da rescisão contratual.
Dos valores a restituir, poderão ser descontados a multa, limitada a 10% do valor atualizado do contrato; encargos moratórios de prestações pagas em atraso; impostos, condomínios e outras custas relativas à transferência da titularidade ao loteador; comissão de corretagem, se integrada ao preço do lote; e indenização por fruição do imóvel, limitada a 1% ao mês no período da posse até a restituição ao loteador.
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