Texto transfere à Justiça Eleitoral competência para julgar ações sobre disputa intrapartidária
Atualmente, essas ações são julgadas pela justiça comum.
Para autor do projeto, transferir para a Justiça Eleitoral a competência para tratar desse tipo de ação evita discrepâncias, como prazos inadequados
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 493/18 atribui à Justiça Eleitoral a competência para julgar ações sobre disputa intrapartidária. Atualmente, essas ações são julgadas pela justiça comum. O texto, de autoria do senador Romero Jucá (MDB-RR), altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Apesar de transferir essa competência para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) ou juízes eleitorais, o projeto determina que o julgamento da matéria deve considerar apenas a adequação às leis eleitorais, sem considerar a oportunidade ou conveniência de ato partidário.
Mudanças de prazos
O autor sustenta que a competência da justiça comum para processar e julgar as ações que tratam de disputas intrapartidárias “tem causado discrepâncias no sistema, seja pela especialidade da matéria eleitoral, seja pela inadequação dos largos prazos com repercussões diretas ou indiretas nas eleições”.
O texto também altera o ritual para a apresentação de ações rescisórias (que pedem a anulação de uma sentença transitada em julgado) perante o TSE nos casos de ilegibilidade. A ação deve ser apresentada em até 180 dias do trânsito em julgado. Hoje esse prazo é de 120 dias. Isso também se aplica à decisão do tribunal que rejeite as contas de partido político ou as considere não prestadas.
O projeto também reforça que o tribunal pode afastar apenas a inelegibilidade, não podendo restabelecer o registro, o diploma ou o mandato cassado. Segundo o autor, o objetivo é “resguardar a governabilidade e a estabilidade do exercício dos mandatos legislativos”.
A matéria prevê que a justiça comum deve enviar os processos sobre disputas intrapartidárias em até 15 dias úteis à justiça eleitoral.
Tramitação
A proposta tramita em regime de urgência e será na analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
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