Tio é condenado a 12 anos de reclusão por abusar sobrinha
“Os crimes de violência contra crianças chocam pela frequência em que têm ocorrido e pela circunstância de que, via de regra, ocorre no seio familiar”
Um tio, acusado de abusar sexualmente da sua sobrinha de 2 anos de idade, na presença do irmão desta (de 4 anos), foi condenado a pena base de 8 anos de reclusão, sendo esta elevada para 12 anos, por ser tio da vítima. A prisão será no regime fechado, inicialmente.
A sessão de julgamento ocorreu na quinta-feira, 8, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO. A decisão colegiada foi unânime, nos termos do voto do relator.
Segundo o relator, desembargador José Antônio Robles, embora “o Laudo de Exame de Práticas Libidinosas tenha atestado que não havia sinais de violência na criança”, outros elementos de provas não deixaram dúvidas de que a criança sofria abusos do tio. À época dos fatos, em 2017, no município de Espigão do Oeste, o caso chegou ao conhecimento das autoridades por meio de denúncia da babá que cuidava das duas crianças, isto é, vítima e irmão desta.
O voto do relator narra que a criança ao tomar banho gritava, chorava e não permitia que se fizesse a limpeza higiênica em suas partes íntimas; e ao ser indagada pela babá sobre a violência, a vítima e seu irmão apontavam para o tio, que afirma ser inocente. Os abusos “ocorriam quando sua avó não estava em casa, quando saía para comprar bolacha no mercado ou ia para uma oficina”.
O relator explica que “o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios”, sendo o caso. Pois, “do caderno processual, extrai-se que quatro pessoas, em circunstâncias diferentes, ouviram idêntica versão dos fatos narrados pela vítima e seu irmão, o tio praticava atos libidinosos com a vítima”.
Diante disso, sentenciou o relator: “tenho que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não subsistindo a tese de insuficiência de provas, não havendo que se aplicar ao caso o princípio do in dubio pro reo (dúvidas que beneficiem o réu). Ressalto, também, que não prospera o argumento de que o crime não existiu, já que não foram constatadas lesões na vítima, isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita para configurar o crime de estupro de vulnerável”.
Durante o julgamento, o desembargador Daniel Lagos, presidente da 1ª Câmara Criminal, antes de proferir seu voto, falou que “os crimes de violência contra crianças chocam pela frequência em que têm ocorrido e pela circunstância de que, via de regra, ocorre no seio familiar, e o opressor é pessoa que deveria proteger a vítima. Outro ponto importante é de que agressor e vítima exteriorizam comportamento que denuncia o crime”.
Ainda de acordo com o desembargador Daniel Lagos, “são características do agressor rigor disciplinar, proteção exagerada, tratamento diferenciado da vítima em relação aos demais membros da família, além do processo da intimidação e isolamento da vítima. Já da parte da vítima, de qualquer idade, passa a exteriorizar comportamento de timidez exagerada, depressão, quebra brusca de rendimento escolar e acusação de culpa pela libido do agressor”.
Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos e José Antônio Robles e o juiz Enio Salvador Vaz, convocado.
Imagem: Colégio Web
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