TJ rejeita queixa crime de Confúcio contra deputado que o chamou de psicopata, mentiroso, corrupto e ladrão
O acórdão com o resultado do julgamento foi publicado nesta segunda-feira, 5, no Diário da Justiça.
Ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, resguardados os limites constitucionais, não se sujeitam ao controle judicial, à vista da imunidade parlamentar, proteção adicional à liberdade de expressão, no exercício pleno da democracia, e pressupõem o nexo causal com a atividade do mandato.
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou o recebimento da queixa crime impetrada pelo ex-governador e hoje senador eleito Confúcio Moura (MDB) contra o deputado estadual José Hermínio Coelho (PC do B) por supostas calúnia, injúria e difamação. O acórdão com o resultado do julgamento foi publicado nesta segunda-feira, 5, no Diário da Justiça.
Em discurso da tribuna da Assembleia Legislativa no dia 3 de julho deste ano, Hermínio afirmou que Rondônia não merecia contar com Confúcio disputando eleições porque este teria quebrado o erário estadual e deveria estar na cadeia, acusando os secretários de governo de integrarem quadrilha e saquear milhões do Estado.
O parlamentar acusou o então governador de prática de corrupção e desvio de verbas públicas, além de lhe chamar de psicopata, mentiroso, corrupto e ladrão.
Relator do processo no TJ, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos rejeitou a queixa crime. Na sua decisão, ele anotou: “No caso dos autos, conquanto tenha havido ampla divulgação externa do conteúdo das supostas ofensas, dúvida não há de que foram proferidas durante pronunciamento em Plenário da Assembleia Legislativa do Estado, e é incontroverso que foram ditas em contexto de oposição à candidatura do querelado à disputa a uma vaga no senado, lastreada nas acusações ali externadas. A despeito de o pronunciamento conter caráter aparentemente ofensivo, foi proferido em plenário, e eventual excesso do parlamentar sujeita-se à apreciação da respectiva Casa Legislativa, ente mais abalizado para avaliar se a postura do querelado é compatível com o decoro parlamentar; ou se configurou abuso das prerrogativas...”
No seu voto, o magistrado acrescentou: "Assim, evidenciada a prova do nexo de conteúdo entre a atividade parlamentar e a manifestação do querelado, apurar se a veracidade das acusações do querelado são inverídicas ou excessivas, é matéria refoge à apreciação nesta seara, na medida em que abrangidas pela imunidade, não se descartando a possibilidade de gerar responsabilização na própria esfera parlamentar, se for reputada ofensiva à ética ou ao decoro. Posto isso, acolho a preliminar, reconhecendo a hipótese de imunidade parlamentar, a fim de afastar a apreciação na esfera criminal das supostas ofensas”.
Os desembargadores Valdeci Castellar Citon, Valter de Oliveira, Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz José Antonio Robles acompanharam o voto do relator
ÍNTEGRA DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :27/07/2018
Data de julgamento :19/10/2018
0004170-02.2018.8.22.0000 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de
Competência do Juiz Singular
Requerente : Confúcio Aires Moura
Advogados : Richard Campanari (OAB/RO 2889),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911),
Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175),
Mariana da Silva (OAB/RO 8810),
Júlia Lorena Andrade Marcusso (OAB/RO 9349) e
Carlos Magno Carvalho de Andrade (OAB/RO 9060)
Requerido : José Herminio Coelho
Advogados : Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e
Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
EMENTA
Queixa. Crimes contra a honra. Ex-governador. Antagonismo Político. Ofensas perpetradas em plenário da ALE. Atividade parlamentar. Nexo de causa e efeito presumido. Imunidade.
Ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, resguardados os limites constitucionais, não se sujeitam ao controle judicial, à vista da imunidade parlamentar, proteção adicional à liberdade de expressão, no exercício pleno da democracia, e pressupõem o nexo causal com a atividade do mandato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR DE IMUNIDADE PARLAMENTAR. VENCIDOS OS DESEMBAGADORES MIGUEL MONICO NETO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO.
Os desembargadores Valdeci Castellar Citon, Valter de Oliveira, Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz José Antonio Robles acompanharam o voto do relator
Porto Velho, 19 de outubro de 2018.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :27/07/2018
Data de julgamento :19/10/2018
0004170-02.2018.8.22.0000 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de
Competência do Juiz Singular
Requerente : Confúcio Aires Moura
Advogados : Richard Campanari (OAB/RO 2889),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911),
Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175),
Mariana da Silva (OAB/RO 8810),
Júlia Lorena Andrade Marcusso (OAB/RO 9349) e
Carlos Magno Carvalho de Andrade (OAB/RO 9060)
Requerido : José Herminio Coelho
Advogados : Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e
Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
RELATÓRIO
CONFÚCIO AIRES MOURA, com qualificação nos autos, ofereceu queixa-crime em face de JOSÉ HERMÍNIO COELHO, Deputado Estadual, por supostamente ofender sua dignidade e reputação, ferindo-lhe a honra objetiva e subjetiva, com abuso das imunidades, ao tributar-lhe impropérios, inclusive relativos ao exercício do mandato de Governador do Estado de Rondônia.
Relata que, no dia 03/07/2018, na Assembleia Legislativa, o querelado, teria afirmado que Rondônia não merecia contar com o querelante disputando eleições, porque teria quebrado o erário estadual e deveria estar na cadeia, acusando os secretários de governo de integrarem quadrilha a saquear milhões do Estado, pondo em questão a lisura de contratos públicos.
Diz que o querelado lhe atribuiu a prática de corrupção e desvio de verbas públicas, além de lhe chamar de psicopata, mentiroso, corrupto e ladrão. E ainda, com o intento de lhe macular a reputação, afirmou que faria uma moção de aplauso ao Movimento Democrático Brasileiro, caso a candidatura do querelante não se confirmasse.
Atribuiu ao querelado dolo específico de ofender sua honra subjetiva e objetiva, insinuando a prática de crimes, incorrendo, em tese, nos tipos previstos nos arts. 139 e 140 do CP, com a causa de aumento de pena do art. 141, III e IV, do Código Penal, pois a sessão foi gravada e o pronunciamento disponibilizado no portal eletrônico da instituição, além de ser divulgado em jornais eletrônicos (Rondônia Dinâmica, Rondo Notícias e Extra de Rondônia), e atingir pessoa maior de 60 anos. Ressaltou que as ofensas perpetradas pelo querelado não estão relacionadas com a atividade parlamentar que ele exerce, o que afastaria a imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal.
Diante destas assertivas, compreende que ficaram caracterizados elementos dos tipos penais descritos nos arts. 140 e 139 (injúria e difamação, respectivamente), com o acréscimo da pena decorrente do art. 141, II, III e IV, todos do Código Penal.
O pedido veio regularmente instruído, com comprovante de recolhimento das custas iniciais, na forma da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas), e mídia com a gravação do pronunciamento do querelado em sessão na ALE, fls.30.
Notificado, o querelado apresentou defesa preliminar às fls.45/54, suscitando a inépcia da inicial; inviolabilidade da imunidade parlamentar de que goza; e, no mérito, diz reservar-se o direito de defender-se apenas em caso de recebimento da queixa.
No Ministério Público desta instância, o Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza, signatário do parecer de fls.64/66, opinou pelo acolhimento da preliminar de inviolabilidade da imunidade parlamentar; e, no mérito, pelo recebimento da queixa-crime.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Conforme relatado, trata-se de queixa-crime apresentada pelo ex-Governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, contra José Hermínio Coelho, ocupante do cargo de Deputado Estadual deste estado.
A queixa narra que o querelado teria ofendido a honra objetiva e subjetiva do querelante ao chamá-lo de psicopata, mentiroso, corrupto e ladrão, durante sessão plenária da ALE; além de acusar-lhe de praticar crimes de corrupção e desvio de verbas públicas.
Anoto, de início, que a competência para processar e julgar os crimes comuns tributados a Deputados Estaduais foi deslocada do Tribunal Pleno (art. 130, b, do regimento anterior) para as Câmaras Criminais Reunidas (art. 117, I, l, do RITJ-2016), perante esta Corte se firmando.
Sobre o oferecimento da transação penal antes de recebida a denúncia, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995, já se sabe que, conquanto os delitos do art. 139 e 140 do Código Penal prevejam penas compatíveis com o benefício, não houve menção do querelante ao oferecimento da proposta, de modo que, não constituindo direito subjetivo do querelado, se lastreada nos princípios da disponibilidade e oportunidade, não pode ser oferecida unilateralmente.
A sufragar essa compreensão, cito julgado do Pretório Excelso:
EMENTA CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 714 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder os benefícios previstos no art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos. 6. Denúncia que descreve fato típico e que está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que desconsiderados os colhidos por autoridade incompetente. 7. Denúncia recebida. (Inq 3438, Rel.: Min. ROSA WEBER, 1ª T, j. em 11/11/2014, DJe-027, div. 09/02/2015, pub. 10/02/2015).
Examino, então, as preliminares de inépcia da inicial e de inviolabilidade da imunidade parlamentar.
Em sede de defesa preliminar, o querelado suscitou nulidades processuais, reservando-se defender-se do mérito das acusações se houver recebimento da denúncia.
Ressalto que a petição inicial, formulada pelo querelado, a dissenso do alegado, não contém vício da inépcia, se é dotada de estrutura formal típica do procedimento processual eleito; e respeita inteiramente a exigência contida na norma de regência, com observância de requisitos mínimos, se o querelante narra como ocorreu o fato em tese criminoso (ofensas e impropérios ditos em plenário da ALE), descrevendo as expressões que atingiram a honra subjetiva (psicopata, ladrão), defendendo que as ofensas extrapolariam a imunidade parlamentar, trazendo ainda a necessária qualificação do querelado.
Nesse contexto, é de se reconhecer conter os requisitos do art. 41 do CPP, por ¿viabilizar a persecução penal e o contraditório, bem como a qualificação dos recorridos e, ainda, o rol de testemunhas. [...]" (AgRg no REsp 1533799/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, j. em 01/03/2016, DJe 17/03/2016).
Com essas ponderações, rejeito a preliminar, submetendo-a ao exame dos pares.
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Presidente, processos dessa natureza faz a gente pensar que tipo de parlamento que nós queremos. Um parlamento com esse tipo de acontecimento ou um parlamento pautado na ética, na boa educação. Para fazer oposição, criticar e divergir, não se faz necessário o uso de palavras dessa natureza, ofensivas e de ataque. Mas a jurisprudência é bastante forte no sentido de que, isso ocorrendo no ambiente do parlamento e a jurisprudência não fala se é apenas na tribuna do parlamento, mas no ambiente do parlamento, que é o local onde o Deputado, o Senador ou Vereador exerce seu múnus. A jurisprudência que o advogado mencionou da tribuna, de um outro processo que nós julgamos, o ofensor pratica o fato numa rede social fora do parlamento atingindo milhares de pessoas.
Com essa ressalva eu acompanho o relator.
JUIZ JOSÉ ANTONIO ROBLES
Com as considerações feitas pelo eminente desemabragdor Valdeci Castellar Citon, eu acompanho o voto do relator.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Também acompanho o relator.
No concernente à imunidade parlamentar, decorrente do art. 53 da Constituição da República, já se sabe, por compreensão consolidada no âmbito das Cortes Superiores, em especial o Pretório Excelso, que a inviolabilidade parlamentar material dita no art. 53, caput, da Carta Federal, pressupõe o liame entre as declarações e o exercício do mandato, sendo imprescindível, pois, ¿a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro¿. (Inq 1024 QO, Rel. Min. Celso de Mello).
É que, se de um lado a imunidade resguarda a independência do parlamentar no exercício do mandato, além da liberdade de expressão, não pode, de outro, constituir privilégio pessoal do parlamentar (Inq. 4.177, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJE de 16/06/2016; Inq. 3925, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE 22/04/2016; AO 2.002, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJE de 26/02/2016).
Como se tem reiterado, a vinculação do declarado com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares, se ¿as funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia¿ Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 600.063, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015.
No caso dos autos, conquanto tenha havido ampla divulgação externa do conteúdo das supostas ofensas, dúvida não há de que foram proferidas durante pronunciamento em Plenário da Assembleia Legislativa do Estado, e é incontroverso que foram ditas em contexto de oposição à candidatura do querelado à disputa a uma vaga no senado, lastreada nas acusações ali externadas.
A despeito de o pronunciamento conter caráter aparentemente ofensivo, foi proferido em plenário, e eventual excesso do parlamentar sujeita-se à apreciação da respectiva Casa Legislativa, ente mais abalizado para avaliar se a postura do querelado é compatível com o decoro parlamentar; ou se configurou abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, nos termos do art. 55, § 1º, da Constituição (PETIÇÃO Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI J. 01/08/2017 - 2ª T Publicação: Dje-182 - div. 17/08/2017 - pub. 18/08/2017).
A remansosa jurisprudência do Pretório Excelso referenda essa compreensão:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade parlamentar material incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento e os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando não guardarem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar. 2. Esta Corte entende que, embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO/DF Rel.: Min. ROBERTO BARROSO J.: 19/06/2017 - 1ª T Public. Dje-143 - DIVULG 29-06-2017 - PUBLIC 30-06-2017)
Queixa. Crimes contra a honra. Imunidade Parlamentar. Antagonismo Político. Pertinência das ofensas. Rejeição. 1. A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. 2. Antagonismo político entre querelante e querelado, com pesadas críticas inseridas no debate político, de que se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade de Senador da República. 3. Queixa-crime rejeitada. (DF - PETIÇÃO Rel.: Min. ROSA WEBER J.: 06/03/2018 - 1ª T Public. Dje-073 - div. 16/04/2018 - pub. 17/04/2018).
Assim, evidenciada a prova do nexo de conteúdo entre a atividade parlamentar e a manifestação do querelado, apurar se a veracidade das acusações do querelado são inverídicas ou excessivas, é matéria refoge à apreciação nesta seara, na medida em que abrangidas pela imunidade, não se descartando a possibilidade de gerar responsabilização na própria esfera parlamentar, se for reputada ofensiva à ética ou ao decoro.
Posto isso, acolho a preliminar, reconhecendo a hipótese de imunidade parlamentar, a fim de afastar a apreciação na esfera criminal das supostas ofensas.
É como voto.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Presidente eu analisei o voto quero dizer o seguinte: até que ponto a imunidade parlamentar tem o condão de evitar uma situação dessa, notadamente ainda que proferida dentro do parlamento em situação diferenciada, e que não registra uma opinião política, pelo contrário, traz uma ofensa a honra objetiva subjetiva do querelante. Vou pedir vênia para divergir, até porque nessa fase basta indícios para a instauração da ação penal. A ação penal pode chegar depois, durante a instrução, e entender que realmente isso se deu da forma como a jurisprudência conhece a possibilidade de a conduta do querelado está acobertada pela imunidade.
É muito comum a pessoa valer-se dessa situação, para que isto seja propalada extra parlamento, é sabido que a pessoa em determinadas situações tem esse interesse, pode até não ficar demonstrado isso, pode se chegar a absolvição e o reconhecimento da imunidade parlamentar, mas não nessa fase.
Peço vênia para divergir, presentes os requisitos do art. 41, rejeito a preliminar e acato a denúncia para que seja instaurada a ação penal contra o querelado.
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Com a vênia do relator acompanho a divergência.
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