TJ Rondônia mantém condenação de supervisor de trânsito acusado de cobrar propina para liberar CNH e rasgar documento
O supervisor foi preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e extravio de documento público
Os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de recurso de apelação, mantiveram a condenação do servidor público Hermilson de Sá, então supervisor municipal de trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema.
Em primeiro grau, ele havia sido condenado, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado, às penas de perda do cargo público; pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos, com correção monetária a contar do arbitramento e juros contados a partir do trânsito em julgado; por três anos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ; e, por três anos, suspensão dos direitos políticos.
Narra o Ministério Público que, como se constata da cópia do inquérito policial, Hermilson de Sá, na condição de supervisor municipal de trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema, para liberar Carteira Nacional de Habilitação e não lançar auto de infração, solicitou vantagem indevida de Jean Cordovil Diniz.
Com esse objetivo, Hermilson, por meio de ligação telefônica, fez contato com Jean prometendo resolver sua situação mediante pagamento de R$201,00. Diante do acerto, como prometido, devolveu a CNH e rasgou o auto de infração.
Surpreendido, foi preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e extravio de documento público.
Relator do recurso de apelação no TJ, impetrado para tentar anular a sentença condenatória de primeiro grau, o desembargador Gilberto Barbosa anotou em seu voto: “A toda evidência, a conduta daquele que exige propina para, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, deixar de praticar dever de ofício, atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade”.
E acrescentou: “Nesse contexto, para além de reprovável e criminosa, a conduta de Hermilson macula, sobremaneira, a imagem do Departamento de Trânsito e, por consequência, a da Administração a que serve, comprometendo, dessa forma, o elo de confiança que deve ter o administrado em relação ao serviço público que lhe é disponibilizado”.
Segundo o magistrado, “palmar, pois, inconfundível menoscabo para com dever que impunha ao apelante cumprir, sendo certo que a atuação deliberada em desrespeito à norma legal, cujo conhecimento é inescusável, evidencia presença de dolo”.
“Portanto”, acrescentou o desembargador, “sem maiores lucubrações, mostra-se patente o dolo no agir descrito na inicial da ação civil pública em comento, o que impõe, como feito pelo Juízo de piso, que se reconheça a prática de conduta ímproba”.
Para o magistrado, “noutra pisada, a gravidade da conduta justifica a reprimenda imposta (perda do cargo público; multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos; por três anos, proibição de contratar com o serviço público, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; por três anos, suspensão dos direitos políticos), pois nos contornos da razoabilidade, considerando a ofensa à ordem pública e, principalmente, o desvio ético”.
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