TJRO condena o Município por negligência médica com paciente
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o morador sofreu o acidente no dia 29 de maio de 2018 e ficou por 14 dias com um pedaço de aço dentro da mão esquerda
Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos em apelação e mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d'Oeste, que determinou ao Município de Machadinho d'Oeste, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um morador do referido Município por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. O Município de Machadinho deverá pagar por danos morais, 10 mil reais; danos emergentes, 4 mil e 451 reais; e 1 mil e 500 reais, por lucros cessantes.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o morador sofreu o acidente no dia 29 de maio de 2018 e ficou por 14 dias com um pedaço de aço dentro da mão esquerda. O objeto estranho resultou de uma perfuração na mão com punção no momento em que ele trabalhava.
Diante disso, imediatamente foi ao Hospital Municipal, onde um médico apenas limpou o ferimento e procedeu a sutura, mas não solicitou exame de Raios-X. Dois dias após a sutura, devido a fortes dores, o homem retornou ao Hospital Municipal, onde uma equipe médica retirou os pontos, limpou o ferimento e o suturou novamente, deixando o homem, desta vez, em observação até o dia seguinte.
Após mais quatorze dias, com dores incessantes, mão inchada e sangrando, o paciente foi em busca de ajuda médica no Município de Ariquemes, onde foi atendido em dois hospitais: um pertinente ao Município e outro, privado. No Hospital Municipal de Ariquemes foi descoberto um corpo estranho na mão, por meio de um Raios-X, e, no hospital particular, foi retirado o pedaço de ferro que causava dor e sofrimento ao trabalhador.
Conforme o voto do relator, diante das provas sobre o fato, “o Poder estatal tem o dever de zelar pela qualidade e eficiência do serviço público, portanto, considerando que o fato se deu em decorrência de negligência da administração pública, faz-se imprescindível o dever de indenizar” (o trabalhador), pois ficou comprovada “a responsabilidade civil da apelante (parte municipal), no dever de reparar o dano sofrido, e contribuiu para que o fato acontecesse, por ocasião da negligência médica”, no caso.
Ainda segundo o voto, a indenização por dano moral deve-se ao sofrimento e constrangimento, dentre outros, do trabalhador; já o dano emergente (dano material), deve-se aos custos e despesas financeiras de serviços médicos que não foram prestados pelo Município de Machadinho d'Oeste. Já os lucros cessantes deram-se em razão de o apelado (morador) parar de lucrar com o seu trabalho, em consequência direta do evento danoso.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante o julgamento realizado no dia 2 de setembro de 2021.
Apelação Cível n. 7002011-07.2018.8.22.0019
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