TJRO decide por redução da indenização em caso de erro médico que resultou na morte de criança
O caso remonta ao ano de 2014, quando a criança foi atendida por profissionais da saúde do município de Ariquemes com um quadro de febre, vômitos e choro
Porto Velho, Rondônia - A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Glodner Pauletto, reavaliou o valor da indenização no caso de erro médico que resultou na morte de uma criança no Município de Ariquemes (RO). No recurso de apelação do município debateu-se a quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) inicialmente atribuída às autoras, avó e mãe da vítima, respectivamente.
O caso remonta ao ano de 2014, quando a criança foi atendida por profissionais da saúde do município de Ariquemes com um quadro de febre, vômitos e choro. Mesmo após a avó alertar os médicos sobre um precedente de broncopneumonia na criança, o diagnóstico inicial foi de infecção de garganta. Após piora no quadro clínico, a menina veio a falecer em decorrência de pneumonia grave.
Segundo consta do processo, num primeiro momento, a avó levou a neta no dia 5/4/2014, às 14h30min, no hospital municipal da Criança em Ariquemes, pois apresentava quadro febril, vômitos e chorava muito na hora do almoço.
A criança foi atendida pela médica Trícia Caroline, que diagnosticou infecção de garganta e prescreveu Nimesulida e não solicitou exames complementares. A avó informou para a médica que a neta teve broncopneumonia meses anteriores e já havia sido internada por cinco dias naquele mesmo hospital, todavia, a médica liberou a paciente.
Num segundo momento, ainda no mesmo dia, após voltar para a casa, a criança não teve melhora e novamente retornou ao hospital, oportunidade que foi atendida por outro médico, Paulo Teixeira, que novamente diagnosticou como infecção de garganta, e não pediu exames.
Mais uma vez, a avó alertou ao médico do caso de broncopneumonia tido pela criança, oportunidade que o médico resolveu interná-la sob observação. Na manhã do dia 6/4/2014, às 6h, já outra médica, Rosemary, viu que a menor estava em estado grave de pneumonia e precisava ser transferida para outro hospital em Porto Velho, porém a menor veio a falecer às 8h da manhã, após uma parada cardiorrespiratória.
A conclusão do laudo pericial foi a seguinte:
[...] “o fato de não se ter valorizado adequadamente o quadro clínico, sem solicitar no ato do primeiro atendimento e/ou na internação exames complementares preconizados pelos Protocolos Médicos brasileiros em pneumonias comunitárias, como o hemograma completo e o raios-x de tórax - para melhor avaliar o real estado clínico da menor paciente; não se ter realizado acompanhamento médico durante toda a madrugada, sem realizar nenhuma evolução clinica durante mais de 8 horas de internação e deixando a paciente aos cuidados exclusivos da enfermagem; o quadro de pneumonia que se instalava, se agravou e evoluindo para o óbito; nos leva a acreditar na existência de erro médico, imperícia, imprudência e negligência, no atendimento da menor no Hospital Infantil Municipal”. [...]
No julgamento, as autoras buscavam a manutenção da sentença de R$ 300 mil, enquanto o município de Ariquemes apelava pela redução do valor indenizatório, considerado excessivo. De acordo com o município, a quantia inicial poderia resultar em enriquecimento ilícito e afrontava a razoabilidade e proporcionalidade, argumentos que embasaram as razões recursais apresentadas.
Por sua vez, o relator, Desembargador Glodner Pauletto, reconheceu a existência de erro médico e ratificou a necessidade de indenização, contudo, ressaltou a importância de se observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do valor de indenização. Com isso, ao se atentar ao caso concreto e a casos semelhantes, o relator concluiu que o valor indenizatório original de R$300.000,00 estava adequado e razoável.
No entanto, a decisão foi por maioria, resultando em um recurso parcialmente provido. Em outras palavras, a maioria dos magistrados decidiu pela redução do valor indenizatório para R$ 80 mil, contrariando o voto do relator. A decisão da Câmara destacou o dever de indenizar danos, mas considerou que o valor da indenização deve ser arbitrado dentro dos contornos da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso.
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