TJRO indefere ação inicial do vice-governador por ter utilizado o instrumento inadequado
Ao invés de mandado de segurança, o ato impugnado deveria ser atacado via Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendeu o relator

O desembargador Francisco Borges, que analisou o mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo vice-governador do Estado, Sérgio Gonçalves da Silva, contra o presidente da Assembleia Legislativa, Alex Redano, considerou o instrumento jurídico inadequado, em razão de questionar uma Emenda à Constituição do Estado, o que deveria ser feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Emenda Constitucional 174, aprovada no dia 17 de junho, estabelece que o governador manterá o exercício pleno de suas funções mesmo nas ausências autorizadas, mediante utilização de meios digitais e tecnológicos, e que a substituição pelo vice-governador somente ocorrerá mediante comunicação expressa do governador à ALE ou em caso de impedimento legal.
Porém, a defesa do vice-governador sustenta que a mencionada emenda neutraliza indevidamente o exercício de seu mandato, impedindo seu comando presencial de forma natural em caso de substituição, o que feriria o sentido e a garantia das regras e romperia com o modelo de substituição automático previsto na Constituição Federal.
Justamente por requerer a suspensão imediata e integral da eficácia da Emenda Constitucional 174 e o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o relator considerou que se configura pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Para isso cita diversas jurisprudências, inclusive de instâncias superiores (STF) que evidenciam que “o mandado de segurança não poder ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
O relator acrescentou ainda na decisão, que alterar o texto da Constituição do Estado possui natureza de norma jurídica abstrata e de caráter geral. “O suposto prejuízo ao exercício do mandato de vice-governador decorre diretamente da própria dicção da norma, e não de um ato administrativo individualizado que a aplique”, justificou.
Diante disso, o desembargador considerou a via buscada pela defesa do vice-governador inadequada, justamente por desvirtuar a finalidade do mandado de segurança, não impedindo, todavia, outra ação, com os instrumentos mais adequados.
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