TJRO mantém condenação do Estado solidária ao Município Cacoal para manter instituição que atende pessoas com deficiência
A defesa Estadual, entre outros, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no caso, pois, por não haver solidariedade
Os julgadores da 2ª. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a condenação do Estado de Rondônia e do Município de Cacoal relativa às obrigações de manutenção e funcionamento do Centro Especializado de Reabilitação (CERII) de Cacoal. Tais obrigações devem ser cumpridas no prazo de 180 dias
Ao Estado e Município foi determinado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que fornecessem necessário e imediato atendimento especializado, por equipe multidisciplinar em saúde, a pessoas com deficiências que se encontram sem atendimento, assim como as pessoas inseridas nas listas de espera do CER II de Cacoal.
A defesa Estadual, entre outros, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no caso, pois, por não haver solidariedade. Para a defesa, a responsabilidade seria só do Município de Cacoal para contratação da equipe multidisciplinar para o Cers II. Além disso, sustentou que o Poder Judiciário não poderia interferir “na seara da saúde, a fim de determinar quais medidas devem ser adotadas”.
O voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, explica que a competência dos entes da federação para cuidar da saúde está prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, no qual figura a responsabilidade solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Segundo o voto, “a intervenção do Judiciário no Estado com o objetivo de garantir a implementação de políticas públicas, em especial a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes”.
Ao Estado de Rondônia e ao Município de Cacoal foi determinado a contratação de 18 profissionais de diferentes cargas-horárias; aquisição de materiais para a reabilitação física; reforma e adequação do prédio sede do CERII de Cacoal; melhoria funcional a autonomia, medidas de segurança e meio ambiente, entre outros.
Os desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques acompanharam o voto do relator no julgamento da apelação (n. 7008420-98.2019.8.22.0007), advinda da Ação Civil Pública realizado no dia 26 de outubro de 2021.
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