TJRO: Policiais são condenados por improbidade
Eles teriam infringido tratados internacionais de direitos humanos. As sanções devem-se à forma arbitrária como os policiais agiram durante a prisão de um jovem no interior do estado de Rondônia.
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata”.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos (decisão coletiva), os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em apelação sobre ação civil pública, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei de Responsabilidade Administrativa, os policiais militares Jailson Ricardo Pimenta, Cassio Nascimento Rodrigues e Pablo Alves Rocha. A improbidade de Jailson deu-se por agressão a vítima, já a dos policiais Cássio e Pablo foi por omissão, isto é, por não fazerem nada para impedir a hostilidade contra a vítima.
A cada policial foi aplicada a suspensão, por três anos, dos direitos políticos; o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos, assim como o recolhimento das custas processuais, sob pena da inscrição de seus nomes na dívida ativa.
As sanções devem-se à forma arbitrária como os policiais agiram durante a prisão de um jovem no interior do estado de Rondônia, quando deveriam garantir a preservação da ordem pública, assim como a isenção de dano a integridade do cidadão de bem. No caso, os policiais afrontaram os princípios da legalidade e da moralidade, da honestidade e da lealdade que devem para com a instituição a que são subordinados.
As posturas dos policiais, além de serem impróprias, afrontaram não só a Constituição da República e leis brasileiras como também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos – promulgada pelo Decreto 678/1992.
O caso
Consta que no dia 10 de novembro de 2013, os apelados (Jailson Ricardo, Cassio Nascimento e Pablo Alves), no exercício de suas funções, constrangeram a vítima Leocarde, mediante ato violento. Os policiais imobilizaram, chutaram e colocaram a vítima na viatura policial. Em seguida Jailson Ricardo, por duas vezes, disparou contra a vítima com munição de borracha, acertando no braço e na nádega. Os policiais Cássio e Pablo foram omissos por não impedir que o comandante da guarnição, Jailson, cometesse tais abusos de autoridade.
Segundo o voto do relator, as declarações da vítima em juízo deixam evidente tratar-se de um jovem humilde, de pouco conhecimento, recursos limitados, visivelmente intimidado diante das formalidades jurídicas. Ele se sentiu constrangido por ser forçado a contar a sua versão diante dos policiais, seus supostos agressores.
De acordo com a decisão do desembargador Gilberto Barbosa, as declarações da vítima foram contundentes, mesmo sendo monossilábico, quando relata que foi agredido, mesmo quando já estava algemado e prostrado ao chão, alvejado por dois tiros de munição não-letal. A vítima relatou que foi a única vez que foi conduzido a uma delegacia de polícia e que, no caso, foi orientado pelo seu pai a desistir da representação contra os policiais por temer represálias.
Com relação a isso, ainda conforme o voto, fica evidente tal temor da vítima no transcurso da instrução processual (juntadas de provas, oitiva de testemunhas, audiências, entre outros). Segundo o relator, esse temor se mostra plenamente justificável, pois, além da referência à farda, o PM Jaílson (responsável pelos disparos) foi preso pela Polícia Federal sob acusação de integrar grupo de extermínio com atuação em Jaru e região.
Gilberto Barbosa chama atenção ainda para as declarações contraditórias dos policiais: um deles alegou que encontrou a vítima tranquila, algemada e sem esboçar reação; outro já disse que a vítima estava visivelmente alterada, sob efeito de droga ou álcool e tentando fugir. “É pouco acreditável que a vítima, durante a perseguição, dirigindo uma moto entre várias pessoas e visivelmente embriagada, teria como levar a mão, repetidamente, à cintura para sacar uma arma”, questionou.
Participaram do julgamento nesta quarta-feira, 6, os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins.
Apelação Cível n. 0005505-86.2014.8.22.0003
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Comentários
Pena muito branda que não contrapõe o mal aplicado pelos ditos ¨policiais¨.E uma pena!
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