Trabalhador de atividade de risco tem direito à indenização por danos em acidente de trabalho, decide STF
Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador em caso de danos nas atividades de risco. Por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (5), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 828.040, com repercussão geral, que trata do tema. A definição da tese foi adiada.
Para os ministros, o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. A decisão foi em recurso interposto pela Protege – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou a empresa ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.
Em parecer enviado ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que “é plenamente compatível com a norma fundamental do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividades de risco, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”. Ela explica que o dispositivo consagra a responsabilidade civil independentemente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
*Com informações do STF
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