Transportadora não prova participação de controlador em esquema de notas 'frias'
Com isso, a justa causa foi revertida, e a empresa pagará todas as verbas rescisórias
Máquina registradora emitindo nota fiscal
A Tora Transportes Industriais Ltda., de Barra Mansa (RJ), deverá pagar todas as verbas rescisórias a um controlador de abastecimento dispensado em 2014 por suposto ato de improbidade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a conversão da justa causa em dispensa imotivada, por falta de provas robustas de que ele participaria de um esquema de notas fiscais “frias” juntamente com o irmão, também empregado da empresa.
Participação não confirmada
O suposto esquema envolvia uma oficina mecânica conveniada, que emitiria as notas frias para posterior faturamento, a cargo do controlador e de seu irmão. Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que era subordinado ao irmão e que, embora fosse à oficina, os envelopes com notas fiscais e cheques eram lacrados, e ele não sabia que as notas eram frias.
Ao contrário do juízo de primeiro grau, que indeferira o pedido de reversão da justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) assinalou que a testemunha indicada pela empresa, representante legal da oficina conveniada, não havia confirmado a participação do controlador no esquema. O inquérito policial anexado aos autos também demonstrou que, embora ele tenha sido investigado, apenas seu irmão e outros três envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público.
Ao recorrer ao TST, a Tora insistiu que a conduta do empregado configuraria falta grave.
Requisito formal
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, ao interpor o recurso de revista, a parte deve indicar, precisamente, o trecho da decisão do TRT que demonstra que o tema foi discutido no processo (prequestionamento). No caso, porém, os trechos transcritos não abrangem todos os fundamentos adotados pelo TRT, impedindo a exata compreensão da controvérsia. A ausência desse requisito formal impede o acolhimento do recurso.
Processo: RR-10284-89.2015.5.01.0551
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