TRE-RO defende liberdade de expressão com responsabilidade

A decisão foi tomada em 14 de outubro de 2026, sob relatoria do juiz Kherson Maciel Gomes Soares, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO de 25 de outubro

Fonte: Tudorondonia - Publicada em 26 de outubro de 2026 às 17:00

TRE-RO defende liberdade de expressão com responsabilidade

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) reafirmou que a liberdade de expressão deve ser preservada durante as eleições, inclusive quando envolve críticas severas, ironias e opiniões negativas sobre candidatos. Entretanto, os magistrados estabeleceram que essa garantia constitucional não autoriza a divulgação de acusações criminosas sem elementos objetivos que lhes deem sustentação. O entendimento consta do Acórdão nº 364/2026, que manteve, por unanimidade, multa de R$ 5 mil aplicada a Leilson Viana Lima por propaganda eleitoral irregular na internet.

A decisão foi tomada em 14 de outubro de 2026, sob relatoria do juiz Kherson Maciel Gomes Soares, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO de 25 de outubro.

O julgamento teve origem em representação apresentada pela Coligação Gente que Gosta de Gente, formada pelo PSD, Avante e Federação Renovação Solidária, integrada pelo PRD e Solidariedade. A ação questionou a divulgação de um vídeo no perfil @69news.ro, administrado por Leilson, envolvendo o então candidato ao Governo de Rondônia Adailton Antunes Ferreira, conhecido como Adailton Fúria.

O material associava a imagem e a identidade política do candidato a acusações de roubo, fraude, desvio de recursos públicos e investigação policial. Para o tribunal, determinadas passagens ultrapassaram os limites da crítica política legítima porque vinculavam a candidatura a supostas práticas criminosas sem apresentar elementos objetivos suficientes para contextualizar as afirmações.

Na fundamentação, o relator fez uma distinção entre a liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pela Constituição Federal, e a divulgação de conteúdos que atingem ilegalmente a honra ou a imagem de candidatos.

Segundo o acórdão, a liberdade de expressão possui especial relevância durante o período eleitoral e protege manifestações críticas, mesmo quando são contundentes, depreciativas ou desfavoráveis a políticos e agentes públicos.

O tribunal ressaltou, porém, que essa proteção não alcança afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas que ultrapassem os limites do debate político.

Um dos aspectos destacados na decisão foi o reconhecimento de que nem todas as afirmações presentes no vídeo constituíam propaganda irregular.

A expressão "mente mais que Pinóquio", utilizada contra o candidato, foi considerada, isoladamente, uma crítica depreciativa ou exagero próprio do confronto político, insuficiente para justificar punição.

O mesmo ocorreu com a afirmação de que o candidato não teria construído um hospital, mas apenas reformado um prédio alugado. Nesse caso, os magistrados entenderam que os elementos disponíveis no processo não permitiam determinar, com segurança, qual versão correspondia à realidade. Por isso, a declaração foi excluída da fundamentação condenatória.

Essas distinções demonstram que o TRE-RO não considerou irregular todo o conteúdo divulgado, mas examinou separadamente as manifestações para identificar quais ultrapassavam os limites legais.

A condenação foi mantida especificamente pelas passagens que associavam a candidatura a acusações de natureza criminosa.

Entre as afirmações reproduzidas no julgamento estavam referências a supostos desvios de recursos mediante abastecimento de veículos e a uma alegada fraude de R$ 1,2 milhão envolvendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

Embora algumas acusações fossem formalmente dirigidas ao grupo político ou a aliados de Adailton Fúria, o tribunal concluiu que a construção audiovisual vinculava diretamente essas referências à imagem e à identidade política do candidato.

O relator esclareceu que não houve uma equiparação automática entre atos atribuídos a terceiros e uma eventual conduta pessoal do candidato. A conclusão decorreu da análise do conjunto do vídeo e da forma como as acusações foram apresentadas ao público.

Outro ponto relevante do julgamento foi a posição adotada sobre a identificação de fontes.

O TRE-RO reconheceu expressamente que a ausência de indicação de uma fonte não permite concluir, automaticamente, que determinada informação seja falsa.

No caso concreto, a irregularidade foi reconhecida pela combinação de fatores, incluindo a gravidade das acusações, a falta de contextualização, a ausência de elementos objetivos de sustentação e a maneira como as informações foram associadas à candidatura.

Essa fundamentação também apresenta aspectos relevantes para a liberdade de imprensa, embora o recurso analisado não tenha tratado especificamente da responsabilidade de um jornal ou do exercício profissional do jornalismo.

A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de comunicação e a proteção ao sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

A legislação eleitoral também estabelece diferenças entre manifestações individuais de eleitores, propaganda política e atividade jornalística. Uma reportagem que divulgue denúncias ou investigações sobre candidatos não pode ser automaticamente equiparada à propaganda eleitoral irregular, devendo ser examinada conforme seu conteúdo, contexto e elementos de apuração.

Da mesma forma, a liberdade de imprensa não afasta a possibilidade de responsabilização por eventuais abusos, ofensas à honra ou divulgação de informações ilícitas.

O acórdão do TRE-RO não estabeleceu regras específicas para reportagens jornalísticas, mas reafirmou princípios constitucionais que também integram a proteção à atividade da imprensa, especialmente o reconhecimento da legitimidade de críticas políticas e a necessidade de análise contextualizada das publicações.

Na decisão, o relator também citou julgamentos anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reconhecem a liberdade de manifestação do pensamento como regra durante as campanhas eleitorais, admitindo sanções nas situações em que mensagens ultrapassam os limites legais.

Um dos precedentes mencionados tratou da divulgação de acusações de práticas criminosas sem dados concretos que lhes conferissem sustentação. Outro examinou a utilização de montagens audiovisuais e paródias que associavam a imagem de candidato a expressões consideradas ofensivas.

Com base nesses entendimentos e nas circunstâncias do caso, o TRE-RO concluiu que a divulgação do vídeo configurou propaganda eleitoral irregular.

A defesa de Leilson Viana Lima argumentou que não havia demonstração de divulgação de fato sabidamente inverídico, que as acusações não eram dirigidas pessoalmente ao candidato e que não existiam provas de participação do recorrente na produção, edição ou elaboração do vídeo.

Os advogados também sustentaram que o material havia sido retirado tempestivamente da rede social e que não ocorreram novas publicações, circunstâncias que deveriam ser consideradas para afastar a penalidade.

O tribunal, entretanto, entendeu que a responsabilidade de Leilson estava relacionada à divulgação do conteúdo em perfil sob sua administração, independentemente de sua participação na produção técnica.

Segundo os magistrados, produzir um vídeo e divulgá-lo são condutas distintas. Para a responsabilização pela publicação, não seria necessário comprovar que o administrador da conta também tivesse elaborado o roteiro, realizado a narração ou editado o material.

A retirada posterior da publicação e a ausência de reincidência também não foram consideradas suficientes para afastar a multa.

O colegiado reconheceu que essas circunstâncias já haviam sido consideradas na fixação da penalidade no valor mínimo legal de R$ 5 mil.

O cumprimento da ordem de remoção do vídeo afastou a aplicação de uma multa coercitiva relacionada à decisão liminar, mas não eliminou a responsabilidade pela divulgação anteriormente realizada.

Leilson Viana Lima foi representado pelos advogados Italo da Silva Rodrigues e Bruno Valverde Chahaira. O advogado Cesar Augusto Oliveira Petkowski também realizou sustentação oral no julgamento.

A Coligação Gente que Gosta de Gente foi representada pelos advogados Edirlei Barboza Pereira de Souza, Rosa Maria das Chagas Jesus e José Vitor Costa Junior.

O julgamento ocorreu na 72ª Sessão Ordinária de 2026, presidida pelo desembargador Raduan Miguel Filho, com a participação dos juízes e juízas Taís Cunha, Sandra Maria Correia da Silva, Guilherme Ribeiro Baldan, Letícia Botelho, Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza e Kherson Maciel Gomes Soares. Também esteve presente o procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.

O recurso foi rejeitado por unanimidade, permanecendo a condenação ao pagamento de R$ 5 mil.

Com a decisão, o TRE-RO reafirmou que críticas severas, avaliações negativas, ironias e opiniões desfavoráveis sobre candidatos estão abrangidas pela liberdade de expressão, mas que a proteção constitucional não impede a responsabilização pela divulgação de conteúdos considerados ofensivos à honra ou à imagem nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.

O entendimento diferencia a manifestação política legítima das acusações criminosas apresentadas sem contextualização ou suporte objetivo, estabelecendo que a análise de possíveis irregularidades deve considerar o conteúdo completo da publicação e seus efeitos sobre a candidatura.

O processo tramita sob o número 0600743-32.2026.6.22.0000, com origem em Porto Velho.

TRE-RO defende liberdade de expressão com responsabilidade

A decisão foi tomada em 14 de outubro de 2026, sob relatoria do juiz Kherson Maciel Gomes Soares, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO de 25 de outubro

Tudorondonia
Publicada em 26 de outubro de 2026 às 17:00
TRE-RO defende liberdade de expressão com responsabilidade

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) reafirmou que a liberdade de expressão deve ser preservada durante as eleições, inclusive quando envolve críticas severas, ironias e opiniões negativas sobre candidatos. Entretanto, os magistrados estabeleceram que essa garantia constitucional não autoriza a divulgação de acusações criminosas sem elementos objetivos que lhes deem sustentação. O entendimento consta do Acórdão nº 364/2026, que manteve, por unanimidade, multa de R$ 5 mil aplicada a Leilson Viana Lima por propaganda eleitoral irregular na internet.

A decisão foi tomada em 14 de outubro de 2026, sob relatoria do juiz Kherson Maciel Gomes Soares, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO de 25 de outubro.

O julgamento teve origem em representação apresentada pela Coligação Gente que Gosta de Gente, formada pelo PSD, Avante e Federação Renovação Solidária, integrada pelo PRD e Solidariedade. A ação questionou a divulgação de um vídeo no perfil @69news.ro, administrado por Leilson, envolvendo o então candidato ao Governo de Rondônia Adailton Antunes Ferreira, conhecido como Adailton Fúria.

O material associava a imagem e a identidade política do candidato a acusações de roubo, fraude, desvio de recursos públicos e investigação policial. Para o tribunal, determinadas passagens ultrapassaram os limites da crítica política legítima porque vinculavam a candidatura a supostas práticas criminosas sem apresentar elementos objetivos suficientes para contextualizar as afirmações.

Na fundamentação, o relator fez uma distinção entre a liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pela Constituição Federal, e a divulgação de conteúdos que atingem ilegalmente a honra ou a imagem de candidatos.

Segundo o acórdão, a liberdade de expressão possui especial relevância durante o período eleitoral e protege manifestações críticas, mesmo quando são contundentes, depreciativas ou desfavoráveis a políticos e agentes públicos.

O tribunal ressaltou, porém, que essa proteção não alcança afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas que ultrapassem os limites do debate político.

Um dos aspectos destacados na decisão foi o reconhecimento de que nem todas as afirmações presentes no vídeo constituíam propaganda irregular.

A expressão "mente mais que Pinóquio", utilizada contra o candidato, foi considerada, isoladamente, uma crítica depreciativa ou exagero próprio do confronto político, insuficiente para justificar punição.

O mesmo ocorreu com a afirmação de que o candidato não teria construído um hospital, mas apenas reformado um prédio alugado. Nesse caso, os magistrados entenderam que os elementos disponíveis no processo não permitiam determinar, com segurança, qual versão correspondia à realidade. Por isso, a declaração foi excluída da fundamentação condenatória.

Essas distinções demonstram que o TRE-RO não considerou irregular todo o conteúdo divulgado, mas examinou separadamente as manifestações para identificar quais ultrapassavam os limites legais.

A condenação foi mantida especificamente pelas passagens que associavam a candidatura a acusações de natureza criminosa.

Entre as afirmações reproduzidas no julgamento estavam referências a supostos desvios de recursos mediante abastecimento de veículos e a uma alegada fraude de R$ 1,2 milhão envolvendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

Embora algumas acusações fossem formalmente dirigidas ao grupo político ou a aliados de Adailton Fúria, o tribunal concluiu que a construção audiovisual vinculava diretamente essas referências à imagem e à identidade política do candidato.

O relator esclareceu que não houve uma equiparação automática entre atos atribuídos a terceiros e uma eventual conduta pessoal do candidato. A conclusão decorreu da análise do conjunto do vídeo e da forma como as acusações foram apresentadas ao público.

Outro ponto relevante do julgamento foi a posição adotada sobre a identificação de fontes.

O TRE-RO reconheceu expressamente que a ausência de indicação de uma fonte não permite concluir, automaticamente, que determinada informação seja falsa.

No caso concreto, a irregularidade foi reconhecida pela combinação de fatores, incluindo a gravidade das acusações, a falta de contextualização, a ausência de elementos objetivos de sustentação e a maneira como as informações foram associadas à candidatura.

Essa fundamentação também apresenta aspectos relevantes para a liberdade de imprensa, embora o recurso analisado não tenha tratado especificamente da responsabilidade de um jornal ou do exercício profissional do jornalismo.

A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de comunicação e a proteção ao sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

A legislação eleitoral também estabelece diferenças entre manifestações individuais de eleitores, propaganda política e atividade jornalística. Uma reportagem que divulgue denúncias ou investigações sobre candidatos não pode ser automaticamente equiparada à propaganda eleitoral irregular, devendo ser examinada conforme seu conteúdo, contexto e elementos de apuração.

Da mesma forma, a liberdade de imprensa não afasta a possibilidade de responsabilização por eventuais abusos, ofensas à honra ou divulgação de informações ilícitas.

O acórdão do TRE-RO não estabeleceu regras específicas para reportagens jornalísticas, mas reafirmou princípios constitucionais que também integram a proteção à atividade da imprensa, especialmente o reconhecimento da legitimidade de críticas políticas e a necessidade de análise contextualizada das publicações.

Na decisão, o relator também citou julgamentos anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reconhecem a liberdade de manifestação do pensamento como regra durante as campanhas eleitorais, admitindo sanções nas situações em que mensagens ultrapassam os limites legais.

Um dos precedentes mencionados tratou da divulgação de acusações de práticas criminosas sem dados concretos que lhes conferissem sustentação. Outro examinou a utilização de montagens audiovisuais e paródias que associavam a imagem de candidato a expressões consideradas ofensivas.

Com base nesses entendimentos e nas circunstâncias do caso, o TRE-RO concluiu que a divulgação do vídeo configurou propaganda eleitoral irregular.

A defesa de Leilson Viana Lima argumentou que não havia demonstração de divulgação de fato sabidamente inverídico, que as acusações não eram dirigidas pessoalmente ao candidato e que não existiam provas de participação do recorrente na produção, edição ou elaboração do vídeo.

Os advogados também sustentaram que o material havia sido retirado tempestivamente da rede social e que não ocorreram novas publicações, circunstâncias que deveriam ser consideradas para afastar a penalidade.

O tribunal, entretanto, entendeu que a responsabilidade de Leilson estava relacionada à divulgação do conteúdo em perfil sob sua administração, independentemente de sua participação na produção técnica.

Segundo os magistrados, produzir um vídeo e divulgá-lo são condutas distintas. Para a responsabilização pela publicação, não seria necessário comprovar que o administrador da conta também tivesse elaborado o roteiro, realizado a narração ou editado o material.

A retirada posterior da publicação e a ausência de reincidência também não foram consideradas suficientes para afastar a multa.

O colegiado reconheceu que essas circunstâncias já haviam sido consideradas na fixação da penalidade no valor mínimo legal de R$ 5 mil.

O cumprimento da ordem de remoção do vídeo afastou a aplicação de uma multa coercitiva relacionada à decisão liminar, mas não eliminou a responsabilidade pela divulgação anteriormente realizada.

Leilson Viana Lima foi representado pelos advogados Italo da Silva Rodrigues e Bruno Valverde Chahaira. O advogado Cesar Augusto Oliveira Petkowski também realizou sustentação oral no julgamento.

A Coligação Gente que Gosta de Gente foi representada pelos advogados Edirlei Barboza Pereira de Souza, Rosa Maria das Chagas Jesus e José Vitor Costa Junior.

O julgamento ocorreu na 72ª Sessão Ordinária de 2026, presidida pelo desembargador Raduan Miguel Filho, com a participação dos juízes e juízas Taís Cunha, Sandra Maria Correia da Silva, Guilherme Ribeiro Baldan, Letícia Botelho, Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza e Kherson Maciel Gomes Soares. Também esteve presente o procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.

O recurso foi rejeitado por unanimidade, permanecendo a condenação ao pagamento de R$ 5 mil.

Com a decisão, o TRE-RO reafirmou que críticas severas, avaliações negativas, ironias e opiniões desfavoráveis sobre candidatos estão abrangidas pela liberdade de expressão, mas que a proteção constitucional não impede a responsabilização pela divulgação de conteúdos considerados ofensivos à honra ou à imagem nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.

O entendimento diferencia a manifestação política legítima das acusações criminosas apresentadas sem contextualização ou suporte objetivo, estabelecendo que a análise de possíveis irregularidades deve considerar o conteúdo completo da publicação e seus efeitos sobre a candidatura.

O processo tramita sob o número 0600743-32.2026.6.22.0000, com origem em Porto Velho.

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