TRE-RO indefere registros de candidaturas
A ausência de condições de elegibilidade e a suspensão de direitos políticos fundamentaram os indeferimentos das candidaturas
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), na data de hoje, 8 de setembro, indeferiu quatro registros de candidaturas, por vícios que caracterizam a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade.
No processo n. 0600993-07.2022.6.22.0000, de relatoria do desembargador Miguel Mônico Neto, que trata do registro de candidatura de Caio Cesar Marin, ao cargo de deputado estadual, o indeferimento da candidatura ocorreu por falta de filiação partidária, ausência de juntada de documentos obrigatórios no processo e apresentação de fotografia fora do padrão previsto na legislação eleitoral.
No registro de candidatura n. 0601029-49.2022.6.22.0000, relatoria do Juiz Clênio Amorim, a decisão de indeferimento do registro de Uilian Eugenio Costa, ao cargo de deputado estadual, teve por fundamento a incidência de causa de inelegibilidade.
No processo n. 0601046-85.2022.6.22.0000, de relatoria do juiz Walisson Gonçalves Cunha, a Corte Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Manoel de Souza, ao cargo de deputado estadual, em razão ausência de quitação por irregularidade em prestação de contas de campanha, o que importa em ausência de condição de elegibilidade.
As decisões da Corte Eleitoral foram publicadas em sessão e são passíveis de recurso no prazo previsto na legislação eleitoral.
O resultado do julgamento dos pedidos de registro de candidatura de cada candidato pode ser verificado no site do TSE, no Sistema de Divulgação de Candidaturas, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/ municipios/2022/2040602022/RO/cargos.
A sessão foi realizada por videoconferência e pode ser conferida aqui.
Período de substituições de candidatos
Os partidos, coligações e federação podem apresentar substituição às candidatas e aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos, observando a forma estabelecida em seu estatuto, bem como o prazo de dez dias para promover a substituição, a contar da publicação das decisões de indeferimento, devendo o pedido ser apresentado à Justiça Eleitoral em até vinte dias antes do pleito.
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