TRF1 segue parecer do MPF e reconhece legitimidade do Ibama para propor ação civil pública para reparação de dano ambiental
Tribunal anulou sentença e determinou retorno da ação à primeira instância, que havia extinguido processo sem julgamento do mérito
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a legitimidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ajuizar ação civil pública. A decisão foi tomada por unanimidade e reformou a sentença da primeira instância, que havia decidido pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Daniele Maranhão, a Constituição Federal prevê que a proteção, o controle e a fiscalização do meio ambiente são de competência comum cumulativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa foi uma forma de assegurar a efetividade do direito, de modo que sua fiscalização possa ser exercida por qualquer entidade, independentemente do local onde a ameaça ou o dano tenha ocorrido, bem como da atribuição para o licenciamento. “Não há, portanto, exclusividade ou prevalência no poder de fiscalização do bem ambiental”, diz trecho do voto.
Concordando com parecer do MPF, a desembargadora frisa que a lei que instituiu o Ibama conferiu à autarquia, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade. Destacou ainda que a Lei 11.448/2007 passou a autorizar e legitimar as autarquias a ajuizarem esse tipo de ação para a defesa, especificamente, do meio ambiente e de outros bens públicos e de interesses coletivos.
Manifestação do MPF - O parecer do MPF foi apresentado no recurso ajuizado pelo Ibama após a Justiça Federal de Guajará-Mirim (Rondônia) publicar sentença extinguindo o processo, por considerar que o instituto (uma autarquia federal) não teria legitimidade para propor ação civil pública.
O MPF apontou, ainda, as jurisprudências do próprio TRF1, que reúne diversas decisões em casos semelhantes atestando a legitimidade do Ibama para propor ações civis públicas. “Dessa forma, com arrimo na legislação e na jurisprudência pátrias, forçoso concluir pela legitimidade ad causam do Ibama para ajuizar a presente demanda, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, dando-se provimento às apelações do Ibama e do MPF”, conclui o parecer.
Dano ambiental - Com a decisão do Tribunal, a ação volta a tramitar na primeira instância e os réus deverão responder pelo desmatamento de 25,5 hectares de floresta nativa, em área de especial preservação (Amazônia Legal), sem a devida autorização do Ibama.
A irregularidade foi comprovada durante fiscalização realizada por servidores do Instituto em 17 de abril de 2008, após a detecção da área pelo Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (Prodes). À época foi aplicada multa no valor de R$ 39 mil em razão do desmatamento.
Na ação, o Ibama requer a condenação de ambos por dano ambiental, dano moral ambiental e a obrigação de reparar o prejuízo provocado, para que seja realizada a devida recuperação da floresta nativa na parte da área de reserva legal da propriedade que se encontra desmatada, numa área não inferior a 36,6 hectares.
Íntegra do parecer do MPF
Consulta processual
Processo número 0000321-29.2013.4.01.4102
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