Tribunal de Justiça de Rondônia decide a favor da cobertura de doença pré-existente por operadora de saúde

Essa decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia ressalta a importância de garantir o acesso a tratamentos médicos emergenciais, mesmo quando há a presença de doenças preexistentes

Rondônia Jurídico
Publicada em 29 de maio de 2023 às 15:57
Tribunal de Justiça de Rondônia decide a favor da cobertura de doença pré-existente por operadora de saúde

O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Cível e do Gabinete do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, proferiu uma decisão importante envolvendo a questão da cobertura de doença pré-existente por uma operadora de saúde. O caso trata de um agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela UNIMED Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra uma decisão que determinava a realização imediata de um procedimento cirúrgico em uma paciente, mesmo considerando a existência de uma doença pré-existente.

A UNIMED alegou que a negativa de cobertura da cirurgia cardíaca estava em conformidade com a lei regulamentadora das Operadoras de Saúde (Lei n. 9.656/98) e com o contrato firmado, uma vez que a paciente possuía uma doença preexistente não coberta pelo contrato nos primeiros 24 meses de contratação. No entanto, a decisão anterior havia determinado que a operadora providenciasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico.

O relator do caso, Desembargador Isaias Fonseca Moraes, analisou os elementos apresentados e considerou que a cirurgia cardíaca era necessária e urgente devido à gravidade da condição da paciente. Ele citou o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento em casos de emergência, definindo como tais aqueles que implicam risco imediato de morte ou lesões irreparáveis, conforme declaração do médico assistente.

O relator destacou que a verificação do caráter emergencial do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, mesmo considerando a existência de doença pré-existente, vincula a sua cobertura, independentemente de cláusulas contratuais. Ele mencionou decisões anteriores do Tribunal de Justiça de Rondônia que adotaram esse entendimento.

Diante dos argumentos apresentados, o Desembargador Isaias Fonseca negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIMED Porto Velho. Dessa forma, a decisão anterior que determinava a realização imediata da cirurgia cardíaca em questão foi mantida, reconhecendo a obrigação da operadora de saúde em cobrir o procedimento, mesmo diante da existência de uma doença pré-existente.

Essa decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia ressalta a importância de garantir o acesso a tratamentos médicos emergenciais, mesmo quando há a presença de doenças preexistentes. A proteção do direito à saúde e o cuidado com a vida dos pacientes prevalecem nesses casos, reforçando a responsabilidade das operadoras de saúde em cumprir suas obrigações contratuais.

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