Tribunal de Justiça de Rondônia decide a favor de consumidora em caso de corte de energia sem notificação prévia
Ao analisar o caso, o Desembargador Paulo Kiyochi Mori destacou que, de acordo com as provas apresentadas, o corte de energia decorreu de uma dívida regular não comprovada pelo consumidor
O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Cível, proferiu uma decisão favorável a uma consumidora no processo de número 7014237-56.2022.8.22.0002. O relator do caso foi o Desembargador Paulo Kiyochi Mori.
A ação foi movida por R.R. da Costa contra a Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, em que a consumidora buscava a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 985,32, além de reparação por danos morais.
Segundo a autora, mesmo após obter decisão favorável no Juizado Especial Cível, que declarou a inexistência do débito e trânsito em julgado em 25/3/2022, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ela requereu a restituição do fornecimento de energia elétrica, a proibição de novas suspensões e débitos nas faturas futuras, a declaração de nulidade da cobrança de R$ 985,32 e a fixação de danos morais em R$ 10.000,00.
A sentença proferida pelo juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Energisa Rondônia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
A concessionária de energia elétrica recorreu da decisão, alegando que o corte no fornecimento de energia não ocorreu devido ao débito de R$ 985,32, mas sim pelo não pagamento de uma fatura no valor de R$ 18,34, com vencimento em 28/5/2022.
Ao analisar o caso, o Desembargador Paulo Kiyochi Mori destacou que, de acordo com as provas apresentadas, o corte de energia decorreu de uma dívida regular não comprovada pelo consumidor. No entanto, ressaltou que a concessionária não cumpriu com a obrigatoriedade de notificar previamente o consumidor sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme determina a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL.
O relator enfatizou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia configura dano moral, devido à natureza essencial do serviço. Citou precedentes jurisprudenciais para respaldar sua posição.
Diante disso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu provimento ao recurso da consumidora, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, além de determinar a correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
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