Tribunal de Justiça de Rondônia nega apelo da AMERON em caso de demora em agendamento de atendimento
Na ação inicial, a responsável pelo menor alegou que após consulta com um neuropediatra, lhe foi solicitado avaliação na área de psicologia e fonoaudiologia
Porto Velho, Rondônia - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, manteve a sentença inicialmente proferida em ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais envolvendo a AMERON - Assistência Médica Rondônia S.A. e um menor de idade, representado por sua mãe.
Na ação inicial, a responsável pelo menor alegou que após consulta com um neuropediatra, lhe foi solicitado avaliação na área de psicologia e fonoaudiologia. Entretanto, quando buscou a AMERON para agendar as consultas com profissionais nessas áreas, não obteve resposta satisfatória. Foi então que propôs a ação, buscando que a AMERON autorizasse e agendassem as consultas, e também pedindo o reconhecimento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a AMERON argumentou que as consultas pretendidas já haviam sido autorizadas e que não havia prejuízo comprovado. A empresa apontou ainda a pandemia como motivo para a falta de profissionais disponíveis.
No entanto, a corte de Rondônia considerou que a demora excessiva para o agendamento de tratamentos é um ato ilícito e pode gerar danos morais, sobretudo quando se trata de uma criança que pode ter seu desenvolvimento comprometido pela falta de diagnóstico.
O tribunal também avaliou que a demora fere a finalidade básica do contrato, além de colocar o consumidor em posição de desvantagem, conforme previsto na legislação para prestação de serviços.
Quanto à indenização por danos morais, tanto o pedido de redução por parte da AMERON quanto o pedido de aumento por parte da responsável pelo menor foram negados, mantendo o valor original de R$3.000,00 já atualizados.
A corte decidiu que o valor fixado atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito.
Por fim, as custas e honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
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