Justiça nega indenização a bolsonarista que aparece em foto na frente de quartel em Rondônia
Na ação, o autor Moises Gutierres de Souza afirmou que se sentiu constrangido pela publicação de sua imagem em uma matéria que retratava manifestantes em frente à 17ª Brigada como "antidemocráticos, golpistas e bagunceiros"
PORTO VELHO, Rondônia - Decisão da Justiça de Estado de Rondônia, proferida pelo Juiz Wanderley José Cardoso, do Primeiro Juizado Especial Cível, julgou improcedente o pedido inicial de Moises Gutierres de Souza contra a CMP Comunicação e Assessoria LTDA - ME (Site Rondoniaovivo).
O caso envolvia a alegação de dano à honra e à imagem do requerente, supostamente causado pela veiculação de uma foto na matéria jornalística no site da empresa, RondôniaAoVivo.com. A defesa do jornal eletrônico coube ao Escritório Loura Junior & Ferreira Neto Advogados, por meio do advogado Juacy dos Santos Loura Júnior.
Na ação, o autor Moises Gutierres de Souza afirmou que se sentiu constrangido pela publicação de sua imagem em uma matéria que retratava manifestantes em frente à 17ª Brigada como "antidemocráticos, golpistas e bagunceiros". De acordo com o autor, a exposição prejudicou sua reputação perante a opinião pública, o que resultou em um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por outro lado, a CMP Comunicação e Assessoria LTDA - ME argumentou que estava exercendo seu dever constitucional de informar e que a matéria veiculada era uma retratação dos eventos ocorridos na ocasião. A empresa ré afirmou que não utilizou a imagem do autor de forma indevida, mas para o propósito de noticiar um fato público e relevante para a sociedade, sem intenção de causar danos à sua imagem.
Em sua decisão, o Juiz Wanderley José Cardoso destacou que a garantia da liberdade de expressão e os direitos da comunicação social, consagrados nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal, permitem que a imprensa leve informações à coletividade sobre acontecimentos e ideias de interesse geral. A decisão também ressaltou que a matéria veiculada pela ré possuía caráter social e informativo sobre fatos relevantes, sem qualquer intenção de causar situações vexatórias.
Por fim, o magistrado concluiu que não houve violação dos direitos constitucionais da personalidade do requerente e que a ação de reparação por danos morais era improcedente. Seguindo os princípios da verdade processual e do livre convencimento na análise da prova, o Juiz Wanderley José Cardoso extinguiu o processo com resolução do mérito, isentando a CMP Comunicação e Assessoria LTDA - ME da responsabilidade civil reclamada.
A sentença foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira, 13. Cabe recurso.
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Comentários
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simples: PEÇA INDENIZAÇÃO "TRABALHISTA" e "danos morais" ao bostanaro; trabalhista pelos serviços de PATRIOTÁRIO; danos morais por induções antidemocráticas......
Dano à honra ??? E desde quando essa turma de arruaceiros que se aglomeravam diante de quartéis (com a autorização destes) pode dizer que possuíam honra???
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