TRT da 14ª Região concede liminar contra MP 873 e assegura desconto de contribuições para sindicato
A Sentença registrou que para “o pleno exercício dessa liberdade, é imperioso respeitar a possibilidade de celebração de pactos coletivos, na medida em que a atuação sindical pressupõe o exercício de direito coletivo”.
Nesta quinta-feira (18), em plantão judicial, no mandado de segurança nº 0000123-22.2019.5.14.0000, a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região (R0/AC), concedeu liminar para assegurar o desconto de contribuições em favor de sindicato, contra decisão de interrupção por parte de empresa, que alegou a proibição da Medida Provisória 873/2019, de 01/03//2019, que proibiu descontos em folha de pagamento de trabalhadores.
A desembargadora sentenciou que a alteração unilateral promovida pela empresa “quanto ao modo de desconto e repasse das mensalidades sindicais, contrariando o disposto em Acordo Coletivo de Trabalho, sob a justificativa de cumprimento de Medida Provisória, desrespeitou o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e a irretroatividade da norma que devem permear as relações. Por todo o exposto, entende-se presentes os requisitos para a concessão da liminar”.
O mandado de segurança foi ingressado pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO), através do Escritório de Advocacia Fonseca & Assis, contra a Caixa Econômica Federal, que tinha notificado à entidade sindical de que não efetuaria mais os descontos a partir deste mês, em função da MP 873/2019.
Em sua fundamentação a magistrada consignou que “a Constituição Federal, elaborada de acordo com princípios democráticos, erigiu a liberdade sindical como indispensável para o desempenho das garantias individuais dos trabalhadores, a qual não pode ser atingida se se admitir a indevida interferência estatal na sua criação ou organização. Essa liberdade sindical também encontra-se estampada no art. 1º, I, da Convenção 98 da Organização”.
A Sentença registrou que para “o pleno exercício dessa liberdade, é imperioso respeitar a possibilidade de celebração de pactos coletivos, na medida em que a atuação sindical pressupõe o exercício de direito coletivo”, o que foi assegurado no artigo 7º da Constituição Federal/1988, que possui o seguinte teor: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”: inciso XXVI “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
“Esse desconto é imprescindível para a manutenção dos Sindicatos, valendo ressaltar que a conduta do litisconsorte (CEF) de opor fato impeditivo ao cumprimento do legitimamente negociado por meio do Acordo Coletivo de Trabalho não se afigura plausível, mesmo porque de acordo com o princípio “rebus sic stantibus” os pactos devem ser cumpridos”, ressaltou a desembargadora.
A Sentença determinou à Caixa Econômica Federal que continue a efetuar os descontos da mensalidade sindical dos trabalhadores, repassando ao sindicato da forma como sempre fez tendo por norte os pactos coletivos firmados, até o trânsito em julgado da Ação de Cumprimento originária, sob pena de multa diária de R$ 20 mil reais, limitada a 30 dias.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO) considerou muito importante esta decisão da Justiça do Trabalho, pois é essencial para assegurar o funcionamento da entidade sindical, na defesa dos direitos dos trabalhadores, diante das nefastas consequências impostas pelas restrições da MP 873.
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“O Sindicato tem mais de 90% de filiados e conta com autorização expressa de cada um deles para o desconto na folha de pagamento”, conclui o presidente.
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