TRT mantém Sérgio Camargo afastado da gestão da Fundação Palmares
Recurso foi negado em segunda instância, após MPT processar o gestor por assédio moral
Os integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) mantiveram a suspensão imposta pelo juízo de primeira instância e negaram o recurso da Fundação Cultural Palmares que visava devolver a Sérgio Camargo poderes administrativos para atividades relativas à gestão de pessoal da instituição.
Sérgio Camargo está proibido de nomear e exonerar servidores desde outubro de 2021, quando a Justiça do Trabalho atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho, que apontou, em ação civil pública, assédio moral praticado pelo presidente da Fundação Palmares contra seus subordinados.
Segundo o relator, o desembargador Brasilino Santos Ramos, o juízo de primeiro grau decidiu pelo afastamento de Sérgio Camargo após analisar vasta produção probatória, incluindo o depoimento de dezenas de testemunhas. “Os elementos apresentados à cognição revelam a alegada conduta de assédio moral e, portanto, de desrespeito à dignidade do trabalhador e, por decorrência, de lesão ao trabalho digno”, afirma Brasilino.
O voto de dissenso parcial foi proferido pelo desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, que também afastou a tese de interferência indevida do Judiciário e manteve Sérgio Camargo afastado das funções de gestão da fundação.
“Compreendo que o afastamento – ainda que parcial – de pessoa regularmente investida para dirigir ente integrante da administração pública, pois aferida a prática de atos capazes de cristalizar as figuras de desvio de finalidade e abuso de poder, resultando na ofensa a direitos de personalidade de seus subordinados, não ofende a ordem administrativa”, explica o magistrado.
A decisão de segunda instância altera apenas a determinação judicial quanto à designação do diretor de Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira para substituir temporariamente Sérgio Camargo nos atos de gestão. Segundo a nova ordem judicial, cabe ao Ministro de Estado de Turismo, e não ao Judiciário, a definição da pessoa encarregada para tais atos.
Processo nº 0000778-34.2021.5.10.000
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