TSE EXTINGUE PROCESSO CONTRA JOELNA HOLDER
Com a decisão do TSE pondo fim ao processo Joelna Holder está totalmente apta a concorrer a qualquer eletivo nas eleições de 2022
O Ministro titular do Tribunal Superior Eleitoral LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator do processo movido pelo Ministério Público Eleitoral contra a ex-vereadora JOELNA RAMOS HOLDER, relativo às eleições de 2018 quando foi candidata ao cargo de deputada estadual, deu provimento total ao recurso ordinário apresentado por ela, através de seu advogado Junior Loura e determinou o arquivamento da representação por perda do prazo pelo Ministério Público Eleitoral, quando do ajuizamento da ação eleitoral.
O advogado Juacy Loura Júnior, desde o início alegou que o Ministério Público não havia respeitado o prazo para ajuizamento definido em lei (art. 30-A da Lei das eleições que é de 15 dias após a cerimônia de diplomação), pois apesar de Joelna não ter participado da sessão de diplomação como suplente para o cargo de deputada estadual em 2018, o prazo fatal para ajuizamento para o MP, deveria contar do evento de diplomação dos titulares eleitos (cuja cerimônia foi realizada pelo TRERO em 18 de dezembro de 2018).
O Ministério Público Eleitoral por sua vez ajuizou a representação alegando irregularidades no recebimento de valores (art. 30-A) contra Joelna, somente em junho de 2020, ou seja, quase 18(dezoito) depois do prazo final.
No Julgamento do caso pela Corte Regional Eleitoral de Rondônia, o colegiado recusou os argumentos da defesa de Joelna Holder, com exceção do Juiz Eleitoral Clênio Amorim que reconhecia a decadência. No mérito também por maioria, os juízes rondonienses entenderam pela sua condenação aos termos da sanção do artigo 30-A da Lei Eleitoral.
Com o recurso proposto ao TSE por Joelna, o Ministro Luiz Felipe Salomão, concordou com os argumentos da defesa, que foram ratificados pela própria Procuradoria Geral Eleitoral atuante no TSE, que já havia apresentado parecer pelo reconhecimento do gritante caso de decadência, considerando a flagrante intempestividade da ação proposta.
Na decisão o Ministro enfatiza:
“...Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, a representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos deve ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação.
Veja-se: Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no mesmo sentido: “o termo ad quem para o ajuizamento de representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é de até quinze dias após a diplomação” (RO 1220-86/TO, redator para acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 27/3/2018).
Na espécie, a representação foi proposta mais de um ano e meio depois da diplomação referente ao pleito de 2018 (18/12/2018), impondo-se, na linha do parecer ministerial, reconhecer a decadência.”.
Para Joelna Holder, atual secretária adjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (Semasf) de Porto Velho, foi o reconhecimento daquilo que seus advogados sempre lhe informaram “de que o processo seria extinto porque era intempestivo e também, porque enquanto candidata não havia feito nada tão irregular que pudesse me tornar inelegível. Agradeço a Deus primeiramente e aos meus advogados por me deixarem sempre tranquila com o meu direito e de fato foi exatamente reconhecido da forma com que colocamos em nossa defesa”.
Com a decisão do TSE pondo fim ao processo Joelna Holder está totalmente apta a concorrer a qualquer eletivo nas eleições de 2022.
Veja abaixo a decisão doTSE:
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