Uso de peças publicitárias com efeito de outdoor é proibido na campanha eleitoral
Seguindo parecer do MP Eleitoral, TSE manteve decisão que considerou propaganda irregular placa de candidata em tamanho superior ao previsto em lei
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, nesta terça-feira (7), ser proibida a divulgação de peças publicitárias de candidatos que excedam os limites previstos em lei, gerando efeito similar ao de outdoor. A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Eleitoral. Em parecer enviado à Corte, o órgão reforçou que tanto a Lei das Eleições quanto o regramento do TSE vedam expressamente a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors nas campanhas eleitorais.
Por unanimidade, os ministros negaram o recurso ajuizado por coligação que tentava reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR). A Corte considerou irregular a instalação de uma placa com publicidade da candidata do Cidadania à Prefeitura de São José dos Pinhais (PR), em 2020, Nina Singer, no comitê de campanha do então candidato à Câmara Municipal pelo partido, por desrespeitar o limite de tamanho fixado em lei. A peça tinha 1,7 m², extrapolando o limite de 0,5 m² previsto para esse tipo de propaganda. Ao negar o recurso, o TSE manteve a decisão do TRE/PR que aplicou multa aos envolvidos na divulgação irregular.
"A justaposição de propaganda que exceda os limites legais caracteriza o denominado efeito outdoor”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, no parecer ao TSE. Na manifestação, ele lembrou que as peças de publicidade eleitoral devem respeitar determinados tamanhos previstos em lei, a depender do local onde são afixados. Por exemplo, aquelas instaladas nas fachadas de comitês centrais podem ter até 4m², enquanto nos comitês centrais o limite é de 0,5m², mesma medida autorizada para os adesivos plásticos fixados em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais.
Parecer no Respe 0600286-60.2020.6.16.0199 (São José dos Pinhais/PR)
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