Veja a regra de transição para trabalhadores expostos a agentes nocivos

Será exigida uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes.

Eduardo Piovesan/Câmara Notícias/Foto: DepositPhotos
Publicada em 13 de julho de 2019 às 11:36
Veja a regra de transição para trabalhadores expostos a agentes nocivos

A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações exigidas sobem um ponto a cada ano

O texto da reforma da Previdência estabelece regra unificada de transição para servidores e segurados do INSS que exercem atividades com exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Será exigida uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes, segundo critérios definidos pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91).

Dessa forma, para condições de trabalho mais penosas (mineiros, por exemplo), será exigido um mínimo de 15 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos e soma de 66 pontos (idade + tempo de contribuição).

Aqueles expostos a agentes de média periculosidade terão de somar 77 pontos e 20 anos de exposição. Os que estiveram em contato com agentes de menor periculosidade terão de cumprir 86 pontos (idade e tempo de contribuição) e 25 anos de exposição. Tudo isso para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, essas pontuações exigidas sobem um ponto a cada ano até atingirem 81 (maior periculosidade), 91 (média) e 96 pontos (menor).

Servidores públicos terão de contar ainda com 20 anos de efetivo exercício e com cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

O substitutivo permite a conversão de tempo especial em comum somente para o período trabalhado até a vigência da futura emenda constitucional. Essa conversão ocorre com a multiplicação do tempo trabalhado com exposição aos agentes nocivos por um fator específico a fim de se alcançar o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra geral.

Já o valor da aposentadoria seguirá a média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos, exceto para aqueles que trabalhem por 15 anos expostos a agentes mais nocivos. Nesse caso, o acréscimo ocorrerá do 16º ano em diante.

Regras atuais
Atualmente, não há uma idade mínima para se aposentar, que, na regra de transição, está embutida na soma exigida. Já o valor é 100% da média dos 80% maiores salários sem a aplicação do fator previdenciário (exceto no caso da conversão de tempo).

Os servidores públicos, por não terem uma regra específica, têm recorrido à Justiça para contar com as regras do INSS.

A PEC original diferenciava a pontuação para servidores e trabalhadores da iniciativa privada, sendo mais branda para estes últimos. Entretanto, mantinha valores diferenciados para aqueles que entraram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 com reajuste paritário aos da ativa.

Pessoas com deficiência
No caso das pessoas com deficiência, o substitutivo mantém as regras estipuladas na Lei Complementar 142/13, tanto para os servidores públicos quanto para os segurados do INSS.

Esta lei exige tempo de contribuição de 25 anos para homem e 20 anos para mulher se a deficiência for considerada grave; 29 anos para homem e 24 anos para mulher se a deficiência for moderada; e 33 anos para homem e 28 anos para mulher se for leve.

É possível ainda se aposentar por uma combinação de idade e tempo de contribuição, independentemente da gravidade da deficiência. Nesse caso, serão 60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher, com 15 anos de contribuição para ambos.

Os proventos de aposentadoria também serão calculados segundo a lei complementar: o total da média dos 80% maiores salários.

Servidores terão ainda de contar com dez anos no serviço público e cinco no cargo em que se aposentarem.

A PEC original estabelecia, para o servidor público, tempo de contribuição igual para ambos os sexos: 20 anos para deficiência grave; 25 para a moderada; e 35 para a leve.

Entretanto, esse mesmo texto original mantinha o acesso à remuneração integral com paridade para aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003; e, para os segurados do INSS, valiam as mesmas exigências de tempo de trabalho com 100% da média das contribuições de toda a vida.

Readaptação
O substitutivo prevê que o servidor público poderá ser readaptado para o exercício de outro cargo com responsabilidades e atribuições compatíveis com deficiência que tenha sofrido em sua capacidade física e mental enquanto permanecer nesta condição, garantida a remuneração do cargo de origem.

Quanto ao acúmulo de aposentadoria do Regime Geral com emprego, cargo ou função pública, o substitutivo proíbe isso a partir da vigência da futura emenda constitucional.

Dessa forma, se o servidor em exercício usar o tempo de contribuição em cargo público para pedir aposentadoria pelo Regime Geral, deverá ocorrer o rompimento do vínculo com o ente público, ou seja, exoneração.

Essa regra não se aplica aos segurados que, na data de entrada em vigor da emenda, já acumulem aposentadoria do RGPS e atividade em empresa pública ou sociedade de economia mista.

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