Vereadora que chamou professora de “quenga do PT” é condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais

Ao condenar Ada Dantas, o magistrado anotou que a vereadora portovelhense “possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos”.

Tudorondonia
Publicada em 28 de junho de 2018 às 16:57
Vereadora que chamou professora de “quenga do PT” é condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais

Vereadora Ada Dantas é condenada novamente

A vereadora Ada Dantas Bobaid, de Porto Velho, foi condenada pelo juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Cível da capital, a indenizar em R$ 15 mil a professora Judith dos Santos Campos, a título de reparação por danos morais.

Judith ingressou na justiça contra Ada Dantas com o pedido de reparação alegando que no dia 23.7.2017, enquanto se confraternizava em sua casa, começou a receber inúmeras mensagens pela internet e pelo telefone com a informação de que seu nome estava circulando em redes sociais.

Alegou que foram publicadas informações inverídicas e desabonadoras de sua imagem, ganhando repercussão viral e atingindo dezenas de pessoas nas redes sociais.

Por conta disso, alegou ter sofrido abalo psíquico e ingressou com a ação judicial pedindo a condenação da vereadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre a professora, Ada Dantas disse o seguinte no Facebook: “Quem é vc sua puta pra falar que eu ganhei dinheiro pra votar alguma coisa Passa na minha frente sua vagabunda que vou fazer você engolir cada palavra que digitou aqui, porque tenho certeza que não vai ter coragem de falar na minha cara! Vai se tratar sua maluca...Dinheiro deve ter no teu rabo sua quenga do PT!”.

A professora havia perguntado na rede social quanto a vereadora tinha ganhado em dinheiro para votar matéria de interesse do prefeito de Porto Velho.

Na sua contestação na justiça, a vereadora chegou a pedir  a condenação da professora por ter feito esta publicação, mas o juiz entendeu que, no caso, não cabe indenização porque Judith agiu como uma cidadã que, no seu direito, faz uma cobrança pública a uma pessoa eleita e que, portanto, pode ser objeto de crítica. Cabe recurso da decisão.

Esta não é a primeira vez que a vereadora Ada Dantas é condenada.

Leia também: vereadora de Porto Velho é condenada a um mês de detenção por ofender professora

Ao condenar Ada Dantas, o magistrado anotou que a vereadora portovelhense “possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos”.

O juiz Roberto Gil de Oliveira, da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Porto Velho, concenou a vereadora Ada Dantas Boabaid a um mês de detenção por caluniar a professora Judith dos Santos Campos, a quem chamou de “puta, vagabunda e quenga” no Facebook.

Ao condenar Ada Dantas, o magistrado anotou que a vereadora portovelhense “possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra”.

O juiz anota na sentença condenatória que Ada Dantas  negou  que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a professora, contudo, não negou  a prática do delito.

“ A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social Facebook teve como responsável o perfil da vereadora , o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito. Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito”, acrescentou o magistrado.

Roberto Gil de Oliveira anotou também que “embora a ‘discussão’ entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença física, uma vez que torna-se visível a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior às ofensas proferidas pela querelada. Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

CONCLUSÃO Aos 18 dias do mês de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Roberto Gil de Oliveira. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Processo: 1010661-91.2017.8.22.0501 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui Querelante: Judith dos Santos Campos Réu: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamentação. Judith dos Santos Campos ofereceu queixa-crime contra Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid, por violação aos artigos 139 e 140 do CP. Em que pese a querelante imputar à querelada os crimes delineados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, razão assiste o membro do Parquet às fls. 88/91, a inicial acusatória não trouxe elementos razoáveis à caracterização de tais crimes. Os fatos descritos amoldam-se somente no delito previsto no art. 140 do CP. O tipo do art. 139 do CP, denominado difamação, constitui imputar, atribuir, fato ofensivo a reputação de alguém, ofende a honra objetiva. O fato deve ser determinado. A configuração deste crime exige a imputação, a atribuição de fato determinado, mas não necessariamente específico. A imputação não necessita ser falsa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio, devendo a ofensa chegar ao conhecimento de outrem. Não caracteriza o delito quando é o próprio ofendido quem a leva ao conhecimento de terceira pessoa. O fato deve ser concreto e determinado, a imputação vaga e imprecisa de “puta, vagabunda e quenga”, em termos genéricos não configuram a difamação, amolda-se somente ao crime de injúria. O tipo do art. 140 do CP, constitui ataque contra a honra subjetiva ou interna de outrem. Atinge o seu sentimento de dignidade, a sua honorabilidade, a estima própria. O decoro é o sentimento de decência, o respeito que a pessoa merece. A título de esclarecimento, a queixa-crime foi recebida às fls. 66, iniciando- se a instrução probatória. Neste caso, o crime foi por escrito, portanto a prova documental adquire vultoso papel nesta lide. O Código de Processo Penal preceitua que o onus probandi incumbe a quem fizer a alegação (art. 156). Com esse mandamento legal em mente, constato que as provas amealhadas pela acusação trouxe à tona elementos do fato típico e da autoria criminosa apenas com relação ao crime do art. 140 do CP. Em verdade, o epicentro probatório do caso em testilha é a prova documental, qual seja, o texto publicado pela querelada em uma rede social que ganhou repercussão em diversos sites de notícias e jornal de grande circulação da cidade, conforme comprovam documentos de fls. 24/33. Em seu interrogatório de fls. 70, a querelada nega que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a querelante, contudo, não nega a prática do delito. A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social “Facebook” teve como responsável o perfil da querelada, o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito. Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito. Embora a “discussão” entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença física, uma vez que torna-se visível a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior às ofensas proferidas pela querelada. Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos. Pelas razões expendidas, reconhecidas a autoria e materialidade delitiva e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que a acusada é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da QUEIXA-CRIME e, condeno ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID, NAS PENAS DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA Passo à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP. No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de reprovação mediana, pois ofendeu a honra da querelante, a qual não deu motivo aos fatos. A ré é primária, não tem contra si condenações, porém, possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. Pelas razões acima sopesadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção. Não há incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fica a acusada ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID condenada, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Com base no artigo 44 CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal) e, em razão das condições sócio-econômicas da acusada, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução à VEPEMA, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO e demais órgãos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de junho de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de junho de 2018. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número

 

Comentários

  • 1
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    Ícaro Meirelles 29/06/2018

    Esta vereadora mudou seu visual. Mas na essência prossegue sendo a mesma pessoa que, juntamente com seu mentor (hoje deputado), furava pneus dos carros oficias e barbarizava durante as greves da PM. O estarrecedor é que este casal se diz representante da PM. Será que os valorosos policiais militares de RO irão prosseguir a apoiar esta dupla da pesada para representá-los na ALE e na Câmara Municipal?

  • 2
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    Pedro Manso 28/06/2018

    Eu sou contra o comunismo que esta sendo implantado no Brasil pelo pt, mais um politico deve aceitar criticas pois ele é uma pessoa publica e não sair dando pedradas em eleitor fanático e cego e que só ver ideologia como salvação. Já a "nobre vereadora" tem que saber se comportar e ser mais equilibrada com suas palavras e suas atidtudes e ter cuidado com o que se escreve; parabens JUSTIÇA pela justiça é assim que chegamos ao respeito ao outro.

  • 3
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    paulo ricardo 28/06/2018

    “possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra.”, palavras do Juiz....

  • 4
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    JOSE OLIVEIRA 28/06/2018

    Infelizmente essa senhora é esposa do deputado que conhecemos como ditador em suas imposições, sendo que dar poder para ignorantes é melhor dar um resolver carregado para um animal chamado de macaco, porque o macaco atira aleatoriamente e o ignorante ativa no alvo.

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