Vinculação de subsídio de procurador do Amapá ao de ministro do STF é inconstitucional
Ao estabelecer vinculação remuneratória entre servidores de categorias diversas, a norma permitia que eventual majoração de vencimentos concedida aos integrantes do STF fosse automaticamente estendida aos procuradores do estado, em contrariedade à Constituição.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que vincula o subsídio da última classe dos procuradores do estado a 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4898.
Vinculação incompatível
A medida está prevista na primeira parte do parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição do Amapá, incluído pela Emenda Constitucional 47/2012. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, apontou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Dispositivos constitucionais
A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra os parágrafos 4º e 5º do artigo 153 da Constituição estadual. Os dois dispositivos foram promulgados pela Assembleia Legislativa. O primeiro torna privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de subprocurador-geral e procurador de estado corregedor. Nos termos do voto da relatora, os ministros consideraram constitucional essa medida.
Também foi considerada constitucional a parte final do segundo dispositivo questionado (artigo 5º do artigo 153), que dispõe sobre a organização remuneratória em escalonamento vertical de integrantes da carreira de procurador de estado, por se tratar de hierarquia salarial entre classes da mesma categoria de servidores públicos.
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