Suspenso julgamento de ação sobre aposentadoria de policiais civis de Rondônia
Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da norma, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Nesta quinta-feira (24), pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5039), na qual se questiona lei do Estado de Rondônia sobre os critérios de aposentadoria de policiais civis do estado. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que assegura a paridade entre policiais civis ativos e inativos. De acordo com o relator, policiais civis e militares estão vinculados a regimes jurídicos distintos, não sendo possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.
A ADI foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. Segundo a lei rondoniense, entre outra vantagens, o policial civil do estado, ao passar para a inatividade, recebe remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior, ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.
Relator
Único a votar na sessão desta quinta-feira (24), o relator da ADI 5039, ministro Edson Fachin, entende que a paridade de proventos nos termos propostos é inconstitucional. O ministro destacou que as regras impugnadas concedem aos policiais civis, regidos pelo mesmo regime jurídico dos servidores civis, vantagens que são exclusivas dos policiais militares. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que a categoria não pode usufruir de vantagens asseguradas unicamente aos militares.
O relator salientou que, embora estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é possível ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal. Em relação aos policiais civis, ressaltou o ministro, é necessário, também, não exacerbar a regra geral da Lei Complementar 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial.
Fachin observou que a garantia de paridade de proventos entre servidores ativos e inativos, ou seja, a garantia de que os aposentados terão sua remuneração revista ao mesmo tempo em que se proceder ao reajuste dos servidores da ativa, com a incorporação das mesmas vantagens, viola as regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 41, que alterou os critérios de aposentadoria dos servidores públicos.
Dessa forma, o relator propôs declarar parcialmente procedente a ADI 5039 para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 45, e dos parágrafos 1°, 4°, 5° e 6º do artigo 91-A, da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012, de Rondônia.
Pedido de vista
Ao pedir vista da ação, o ministro Alexandre de Moraes destacou ser necessária uma análise mais detalhada dos reflexos da Emenda Constitucional (EC) 47 que alterou a norma constitucional que trata da aposentadoria dos servidores públicos (artigo 40), em relação ao exercício de atividades de risco e sua eventual aplicabilidade aos policiais civis.
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