1ª Câmara Criminal do TJRO mantém condenação pela prática do crime de roubo e corrupção de menor
Ele foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão, em regime inicial fechado
Por unanimidade de votos, na última quinta-feira, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou um homem por roubo e corrupção de menores. Ele foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segunda consta nos autos, a vítima anunciou na internet a venda do seu aparelho celular e negociava com uma menor infratora, sem saber que se tratava de uma encenação. A real intenção do homem e da adolescente era atrair a vítima até o local para roubá-la.
A vítima foi até a casa da adolescente, que a recebeu e pediu para que aguardasse sua irmã sair do banho. De repente, o réu apareceu com uma arma encenando uma cena de ciúmes, alegando que a vítima estava traindo-o com a sua esposa. Após tentar explicar que se tratava apenas de uma venda, a vítima teve seu aparelho celular e as chaves da motocicleta roubadas pelo homem. Em seguida, ela foi trancada dentro do banheiro, quando percebeu que tudo se tratava de uma armação, pois notou que nunca existiu “esposa”.
Na apelação, o homem requereu a retirada da qualificadora do emprego de arma de fogo por ausência de provas e a absolvição do crime de corrupção de menores. Para os desembargadores ficou evidenciada a utilização de arma de fogo e, por isso, devida a incidência da causa de aumento da pena. Além disso, ficou reconhecida na decisão que o homem confessou parcialmente que, por meio do anúncio da venda de um celular, atraiu a vítima para o local do fato, onde simulou uma cena de ciúmes para roubar.
Sobre o crime de corrupção de menores, para os membros da 1ª Câmara Criminal, foi comprovada a presença da adolescente, desenvolvendo atividade criminosa, ainda que de forma acessória. Ao final, a apelação foi negada, ou seja, mantida a pena.
Participaram da sessão os desembargadores José Antônio Robles (presidente), Osny Claro de Oliveira Junior, juiz convocado Jorge Leal.
Processo nº 0002254-53.2020.8.22.0002
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