1ª Câmara Especial não reconhece mandado de segurança preventivo para impedir cobrança de tributo
“Não se pode, por meio do Mandado de Segurança (MS) preventivo, garantir salvo conduto para situações futuras de alcance permanente”
Por unanimidade de votos (decisão colegiada), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em Reexame Necessário sobre um Mandado de Segurança (MS), alterou a decisão do juízo de 1ª grau e julgou extinto o MS sem apreciação do mérito, em razão de não caber o tipo de ação quando inexiste uma ameaça concreta iminente para ocorrer o suposto fato para impedir a cobrança futura de tributos estaduais a uma distribuidora de mercadorias.
O pedido de liminar no MS, impetrado pela Distribuidora da capital, restringia-se sobre a possibilidade da Fazenda Pública do Estado de Rondônia apreender suas mercadorias para forçar o recolhimento (pagamento) do tributo de ICMS.
Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, a Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, prevê ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. “Não se pode, por meio do Mandado de Segurança (MS) preventivo, garantir salvo conduto para situações futuras de alcance permanente”, prolatou.
Ainda de acordo com o voto, “o Mandado de Segurança preventivo se restringe à situação que esteja na iminência de se concretizar, não podendo, pois, emprestar efeitos futuros e indefinidos à decisão nele proferida, permitindo, assim, que alcance situações futuras que apresentem circunstâncias semelhantes”.
O Mandado de Segurança n. 7024982-74.2017.8.22.0001 foi julgado nessa quinta-feira, 5. Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
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