1ª Turma afasta atos do TCU que negaram abono de permanência a magistrados

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.

STF
Publicada em 28 de março de 2017 às 23:45

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão do colegiado foi tomada nesta nesta terça-feira (28) no julgamento do mérito dos Mandados de Segurança (MS) 33424 e 33456, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.

MS 33424

Em março de 2015, liminar concedida no MS 33424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de ato do TCU contrário ao pagamento da parcela. Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.

A magistrada sustentava que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.

Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.

MS 33456

Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência. Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Processos relacionados
MS 33424
MS 33456

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