1ª Turma confirma condenação por improbidade administrativa imposta a ex-vereadores de Rio Branco (AC)

Decisão mantém as sanções por improbidade administrativa impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública a ex-vereadores de Rio Branco (AC).

STF
Publicada em 11 de abril de 2018 às 12:15
1ª Turma confirma condenação por improbidade administrativa imposta a ex-vereadores de Rio Branco (AC)

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (10), negou a apelação na Ação Originária (AO) 1833 e manteve as sanções por improbidade administrativa impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública a ex-vereadores de Rio Branco (AC), servidores municipais e fornecedores denunciados pelo Ministério Público estadual no âmbito de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa.

A ação foi instaurada para apurar a prática de irregularidades na gestão da Câmara Municipal a partir de janeiro de 1997 a abril de 1999, levadas a efeito pelos então vereadores Gisélia Nascimento da Silva e José Aleksandro da Silva, que exerciam, respectivamente, os cargos de presidente e 1° secretário da Mesa Diretora. A sentença aplicou sanções de ressarcimento ao erário, multa, perda do cargo ou da função pública e suspensão dos direitos políticos. A maioria das empresas envolvidas não apelou da condenação.

A apelação foi remetida ao Supremo depois que mais da metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) se declarou impedida para julgar a apelação. Quando isso ocorre, segundo o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, a competência para julgar a ação passa a ser do STF. No caso em questão, o impedimento foi suscitado por nove dos dez desembargadores.

As irregularidades consistiam no pagamento de despesas com publicidade oficial com base em notas fiscais falsas, sem que o serviço tenha sido prestado; na nomeação de parentes para cargos de confiança e cumulação de cargos públicos; na concessão de gratificações a servidores que não pertenciam aos quadros da Câmara; no pagamento de despesas de combustível para veículos particulares; na concessão de passagens aéreas e diárias para assuntos particulares; no pagamento de UTI aérea a servidor sem autorização legal; e no uso abusivo de celulares durante o recesso, fora do Acre, com pagamento das contas com recursos públicos.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes destacou que os atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário, podendo ser praticados tanto por servidores públicos quanto por particular (pessoa física ou jurídica que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato).

No caso em questão, o relator explicou que a sentença aplicou corretamente os dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). “A prova documental demonstrou a presença do dolo nas condutas praticadas, comprovando que os réus se apropriaram diretamente, ou foram ilicitamente beneficiados, de valores do erário utilizados para benefício próprio ou de terceiros. Possibilidade de responsabilização dos agentes públicos e dos particulares pela prática de ato de improbidade administrativa, pois presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que efetivamente comprovada a prática dolosa da ilegalidade qualificada e tipificada em lei”, disse o ministro.

Em seu voto, que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros, o ministro Alexandre de Moraes manteve a condenação e acolheu a apelação apenas para afastar a solidariedade no pagamento da multa civil. “Cada um que responda a sua multa civil”, até porque os critérios da multa civil como sanção devem ser analisados levando em conta a reprovabilidade de cada condenado e, como consequência, também afasta a solidariedade das verbas de sucumbência, conforme o ministro.

Leia a íntegra da ementa e do voto do relator.

VP/CR
 

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