1ª Turma do TRT14 confirma indenização de danos materiais a açougueiro que perdeu o dedo

A reparação deverá ser feita a partir da data do retorno às atividades após o sinistro até o reclamante completar 73 anos.

​​​​​​​Ascom//TRT14 (foto ilustrativa - google)​
Publicada em 01 de setembro de 2017 às 10:42
1ª Turma do TRT14 confirma indenização de danos materiais a açougueiro que perdeu o dedo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu recurso de trabalhador em decisão de primeiro grau e por unanimidade, açougueiro que perdeu o dedo indicador da mão esquerda em uma máquina de amaciar bife vai receber indenização por danos materiais como pensão vitalícia. O colegiado reconheceu a perda da capacidade de trabalho no percentual de 15%.

De acordo com o acórdão, o pagamento da pensão terá como base o salário informado na petição inicial, no valor de R$ 1.251,34, multiplicado por 15% (total da incapacidade), com reflexos em 13º salário e ⅓ de férias. A reparação deverá ser feita a partir da data do retorno às atividades após o sinistro até o reclamante completar 73 anos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, negou o recurso da empresa a qual alegou que o empregado procedeu a limpeza e montagem do equipamento de amaciar bifes energizado, descumprindo as orientações que lhe foram repassadas durante o treinamento, na função de açougueiro, de que esse procedimento era para ser efetuado com a máquina fora da tomada, o que, sob sua ótica, exclui a culpa da empresa. 

O açougueiro trabalhava com máquinas em alta rotação e com facas afiadas, com potencial de causar acidentes, o que justifica a aplicação da responsabilidade objetiva, observou a relatora.

"A reclamada deveria ter um fiscal para aferir se, ao término do expediente, houve o desligamento da máquina, a fim de evitar sinistros com a equipe que assumiria no dia seguinte. Esse dever de cuidado, competia à reclamada, por se inserir dentro de seus limites de fiscalização, para proporcionar um ambiente de trabalho seguro, tendo sido negligente no particular", registrou a relatora.

Os membros da 1ª Turma negaram o pedido do trabalhador de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado, por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 5584/70.

Processo n. 0000873-81.2016.5.14.0403

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