1ª Turma do TRT14 reconhece como irregular a demissão em massa no Sest-Senat de Porto Velho (RO)

Ao analisar o mérito, o relator do recurso, o juiz convocado Afrânio Viana Gonçalves, reforçou a decisão do juízo de 1º grau de que a demissão coletiva foi realizada de forma irregular por conta da ausência de negociação prévia.

Ascom/TRT14 (Imagem ilustrativa)
Publicada em 05 de outubro de 2017 às 16:10
1ª Turma do TRT14 reconhece como irregular a demissão em massa no Sest-Senat de Porto Velho (RO)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) deu parcial provimento a recurso ingressado pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) em ação que questiona a demissão em massa de trabalhadores na sede das empresas em Porto Velho (RO).

Na decisão colegiada, os magistrados rejeitaram os argumentos das reclamadas de que o processo deveria correr via Dissídio Coletivo e não da Ação Civil Pública, bem como de que houve ausência de fundamentação na sentença de 1º grau quanto à dispensa em massa e da prévia negociação. 

Ao analisar o mérito, o relator do recurso, o juiz convocado Afrânio Viana Gonçalves, reforçou a decisão do juízo de 1º grau de que a demissão coletiva foi realizada de forma irregular por conta da ausência de negociação prévia. "O que se debate é a necessidade de negociação prévia ante a dispensa em massa e, sobre a não realização desta, as reclamadas não apresentaram nenhuma explicação", ressaltou em seu relatório. 

O acórdão manteve o descumprimento da ordem judicial pelas empresas que não suspenderam a dispensa em massa. No entanto, reduziu-se o valor da multa de R$ 5 mil por dia de atraso até o limite de R$ 50 mil para cada trabalhador para R$ 200 por dia de atraso, limitado a R$ 2 mil para cada trabalhador, por entender razoável ao objeto da obrigação de fazer. Também foi excluída a multa por embargos declaratórios.

A demissão em massa dos funcionários foi causada pelas péssimas condições do imóvel onde funcionava o Sest-Senat na capital rondoniense, que corria o risco de desabamento.

O colegiado realinhou o valor provisório da condenação para R$ 80.000,00 e custas para R$1.600,00.

Processo nº 0000660-08.2016.5.14.0005 (Clique para ler a decisão)

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