2ª Câmara Cível do TJRO não reconhece união estável após morte à namorada
Em sua defesa, a mulher alegou que conviveu com A. F.F pelo período de janeiro/2015 até dezembro/2018, quando ele veio à óbito. Ela informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, inclusive residiam no mesmo imóvel
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação que visava o reconhecimento de união estável pós morte. Os desembargadores concluíram que, todos os elementos utilizados pela suposta companheira para qualificar a união do casal, não passaram de atos cotidianos de um namoro entre adultos, que se ajudavam nos afazeres do dia-a-dia e possuía relação com os familiares um do outro, mas sem a comprovação da intenção das partes em constituir uma família – o animus maritalis, o estado de casado, com aparência de casamento, como é necessário para o reconhecimento da união estável.
Entenda o caso
Segundo consta nos autos uma mulher requereu o reconhecimento da união estável para o recebimento da pensão por morte perante o IPERON e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável com A. F.F, além da meação do automóvel. Na certidão de óbito constava o nome da ex-companheira do de cujus, como esposa.
Em sua defesa, a mulher alegou que conviveu com A. F.F pelo período de janeiro/2015 até dezembro/2018, quando ele veio à óbito. Ela informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, inclusive residiam no mesmo imóvel.
O juízo do 1º Grau negou o pedido de reconhecimento de união estável e por isso a mulher interpôs recurso de apelação. O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que conforme dispõe a Constituição Federal, para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Além disso, o Código Civil prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No entanto, o relator destacou que são vários os requisitos enumerados pela doutrina para a caracterização da união estável, tais como a afetividade, a estabilidade, a convivência pública, duradoura e contínua. Sendo que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência, é “a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável”, pontuou o relator.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível restou demonstrada que a relação do casal era de namoro e que não havia convivência sob o mesmo teto. “É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença”, ressaltou o desembargador.
Ao final, o desembargador Alexandre Miguel destacou que como namorados, cabia perfeitamente as partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. “Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. A sessão ocorreu na última quarta-feira, 14.
Processo n. 7006251-84.2018.8.22.0004
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