2ª Câmara Especial do TJRO aplica tese de repercussão geral recente do STF

O tema teve considerável alteração jurisprudencial. Um homem condenado criminalmente ficou preso na Cadeia Pública de Vilhena por 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias em 2010. Ele buscou a justiça ajuizando uma ação indenizatória por dano moral alegando que cumpriu sua pena em situação que ofende a dignidade da pessoa humana.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 09 de novembro de 2017 às 14:35
2ª Câmara Especial do TJRO aplica tese de repercussão geral recente do STF

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça Rondônia, na sessão dessa terça-feira (7), aplicou em um processo de ação indenizatória uma tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de dois mil reais a título de dano moral a um homem que ficou preso em condições precárias na cadeia pública de Vilhena.

Entenda o caso

Um homem condenado criminalmente ficou preso na Cadeia Pública de Vilhena por 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias em 2010. Ele buscou a justiça ajuizando uma ação indenizatória por dano moral alegando que cumpriu sua pena em situação que ofende a dignidade da pessoa humana, pois o local não possuía condições físicas, sanitárias e de segurança mínimas, inclusive tendo passado por período de interdição no qual os detentos foram mantidos no local. Após ter seu pedido negado em primeiro grau, ele apelou da decisão.

Quanto às condições de precariedade da Cadeia Pública de Vilhena, o relatório produzido pelo diretor-geral da Casa de Detenção apontou, dentre outras irregularidades, que o local construído para abrigar 23 presos conta hoje com 294, trazendo riscos inclusive para sociedade. Há também laudo de vistoria técnica do corpo de bombeiros, onde se atesta a total ausência de condições para o funcionamento do local.

O relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que este tema teve considerável alteração jurisprudencial, em consequência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.252/MT, em sede de repercussão geral, o qual entende haver dano indenizável ao detento quando submetido a condições carcerárias degradantes.

A tese do STF destaca que é dever do Estado dar garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. Tais garantias encontram-se em normas do ordenamento nacional como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, Convenção Americana de Direitos Humanos).

O relator destacou também que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, que trata da responsabilidade dos entes públicos, dispõe "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Referente ao valor da indenização, o autor da ação pediu 70 mil por danos morais, em razão do período em que foi submetido às condições degradantes no cárcere, além da espera de 12 (doze) dias para a análise de sua progressão.

No entanto, o relator do processo entendeu não ser razoável este valor para a indenização, e tomou como parâmetro o valor concedido na repercussão geral (R$2.000,00), por ser justo e proporcional.

Repercussão Geral

A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida.

Quando o STF julga esse processo de repercussão geral, a decisão vale para as demais ações na justiça de mesmo teor. Então, os Tribunais tomam providências para cumprir a lei e vincular suas decisões à posição do STF em relação aos casos de repercussão geral.

Apelação n. 0014623-63.2012.8.22.0001

Winz

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Comentários

  • 1
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    Rubens Oliveira da Silva 09/11/2017

    Essa decisão do Poder Judiciário parece ser contra a sociedade. O cidadão comete um crime e não apenas traz consequências à sua vítima. Ocasiona prejuízos a toda a coletividade, que tem que arcar com cerca de R$ 3.000,00 mensais com ele, para mantê-lo num presídio. Além disso, o Estado tem que arcar com um salário mínimo para manutenção da família do transgressor da lei. Quanto à família da vítima, nada recebe do Governo. Posteriormente, a sociedade ainda terá que arcar com indenização porque o transgressor da lei não teve preservado seus direitos quando do cumprimento da pena. É preciso ficar claro que dinheiro não dá em árvore. Que o dinheiro público é originado dos altos impostos que todos pagam. O dinheiro público deve, sim, ser utilizado para custear, por exemplo, despesas com saúde, educação, segurança pública, de pessoas que realmente necessitam. Caso contrário, nada sobrará para tais nobres finalidades. Já basta a sociedade ter que tolerar essa erva daninha, que são parte dos nossos políticos, que só querem dilapidar os cofres públicos. Agora vem a Justiça e obriga todos nós a pagarmos dinheiro aos transgressores da lei. Ao contrário, os presos é quem deveriam pagar o Estado pelo mal que fizeram a alguém. Ao invés de obrigar a sociedade a pagar indenizações a presos, o Poder Judiciário deveria era se preocupar em obrigar o administrador público a cumprir a lei, propiciando melhoria nas cadeias públicas, para evitar o pagamento dessas indenizações. Não se corrige um erro com outro erro.

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