A Constituição Federal proíbe greve para agentes penitenciários

Com esse entendimento, por desobediência a uma decisão liminar, que suspendia a greve, foi mantida a multa diária no valor de 50 mil reais até limite de 800 mil reais aplicada ao Singeperon

Fonte: TJRO
Publicada em 11 de dezembro de 2019 às 17:20
A Constituição Federal proíbe greve para agentes penitenciários

Imagem ilustrativa

Por unanimidade de votos, por ser uma função essencial para segurança nos presídios, análoga à de militares, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiram que a greve de agentes penitenciários é inconstitucional. Com esse entendimento, por desobediência a uma decisão liminar, que suspendia a greve, foi mantida a multa diária no valor de 50 mil reais até limite de 800 mil reais aplicada ao Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócioeducadores do Estado de Rondônia (Singeperon). Já com relação à multa diária de 5 mil reais aplicada a cada servidor, participante do movimento grevista, foi excluída.

A multa diária será substituída por compensação ou reposição dos dias paralisados. Não ocorrendo acordo entre servidores e o Poder Executivo Estadual relativo ao trabalho compensatório, “que seja realizado o desconto paulatino desses dias, considerando seu caráter alimentar, tudo a ser apurado no devido tempo, sem demora”.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, "aos agentes penitenciários deve-se aplicar o mesmo entendimento já consolidado para os policiais civis e militares, considerando que os agentes penitenciários desenvolvem atividades que se equiparam às realizadas pelos policiais militares, para os quais a Constituição Federal veda, expressamente, o exercício do direito de greve, porquanto a segurança pública é direito essencial da população, e, como tal, exige a continuidade de seus serviços, eis que imprescindíveis à segurança pública e à ordem nos presídios”. Segundo o voto, os agentes ficaram paralisados entre os dias 18 de janeiro e 15 de março de 2019.

Segundo o voto do relator, o movimento grevista iniciou no ano de 2017, em dissídio coletivo dos agentes em busca de melhorias salariais, entre outras garantias, porém, mesmo com várias audiências de conciliações, mediadas pelo desembargador Roosevelt Queiroz, não houve acordo. Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz, Hiram Marques e Gilberto Barbosa, nessa terça-feira, 10.

Ação Declaratória n. 0801150-04.2017.8.22.0000 – Pje.

Comentários

  • 1
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    Pedro Noberto 13/12/2019

    Os desembargadores sempre equiparavam à segurança pública, só nunca equiparam a remuneração à segurança pública, essa sempre se equipara ao agente de portaria ou vigilante.

  • 2
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    Luiz Alexandre 12/12/2019

    Essa decisão reflete uma injustiça em relação à categoria antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 104/19, que criou a Polícia Penal. Para o bônus, os agentes não faziam parte da segurança pública, mas para o ônus, este servidor era indispensável para a engrenagem da segurança pública. Como agora somos policiais penais e devidamente enquadrados no art. 144 da Constituição Federal, temos a consciência que o direito de greve é limitado, mas antes há de se registrar essa injustiça contra o então agente penitenciário.

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