Ação coletiva não invalida prescrição de parcelas antigas cobradas em ação individual

O pedido de uniformização deste entendimento foi proposto pela AGU em ação que pretendia o pagamento de parcelas de gratificação de desempenho a servidor público aposentado na mesma proporção de servidores da ativa.

AGU
Publicada em 06 de novembro de 2018 às 14:39
Ação coletiva não invalida prescrição de parcelas antigas cobradas em ação individual

Imagem: planejamento.gov.br

O prazo de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento de ação judicial individual não pode ser computado a partir do ajuizamento de ação coletiva antiga que tem o mesmo objetivo. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Turma Nacional de Uniformização (TNU) e deverá ser observada em todos os processos em trâmite nos juizados especiais federais nos quais se discute a prescrição de cinco anos das parcelas vencidas.

O pedido de uniformização deste entendimento foi proposto pela AGU em ação que pretendia o pagamento de parcelas de gratificação de desempenho a servidor público aposentado na mesma proporção de servidores da ativa. A Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suspendeu a prescrição dos valores requeridos na ação referente ao período de mais de cinco anos considerando ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato onde o autor era filiado.

Os advogados da União recorreram à TNU questionando os efeitos da ação do sindicato da categoria sobre a ação individual proposta posteriormente pelo servidor. Segundo a AGU, a ação individual é autônoma, independente da ação coletiva, e o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas anteriores na ação individual deve respeitar o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A AGU pontuou, ainda, que de acordo com a jurisprudência da corte superior, o direto à cobrança começava a contar a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação individual.

Por unanimidade, a TNU acolheu o recurso da AGU para fixar a tese de que “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas. No que se refere às parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual”.

Atuaram no processo as equipes da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região e do Departamento de Servidores Civis e Militares da Procuradoria-Geral da União, unidades da AGU.

Ref.: Processo nº 5003633-94.2016.4.04.7122 – TNU.

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