Ação de responsabilidade transitada em julgado não faz coisa julgada material para terceiros
No entanto, ressaltou que a imutabilidade da norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão judicial, possui limites subjetivos e objetivos
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há coisa julgada material para novo pedido de indenização contra uma empresa concessionária de rodovias em razão de um acidente de trânsito, ainda que outra demanda indenizatória tenha sido movida por terceiro envolvido no mesmo engavetamento, na qual foi afastada a obrigação de indenizar.
O recurso de uma viúva e de seus filhos chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, amparado no reconhecimento do efeito reflexo da coisa julgada, afastar a responsabilidade da concessionária em virtude da improcedência de prévia ação indenizatória relativa ao mesmo acidente.
No recurso, alegaram que o marido e pai dos recorrentes faleceu no engavetamento, o qual foi ocasionado pela grande quantidade de fumaça na pista oriunda de uma queimada que impossibilitou o tráfego em todos os sentidos e levou os veículos a baterem um atrás do outro.
Para eles, a concessionária, responsável por fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente, deveria ter interrompido o trânsito pelo tempo necessário a possibilitar um tráfego seguro. Ao STJ, argumentaram que a conclusão quanto a ausência de culpa em acidente automobilístico, adotada em outra demanda indenizatória, não é extensível a terceiros.
Contraditório
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que "a coisa julgada consiste na autoridade da decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, que torna imutável e, consequentemente, indiscutível a norma jurídica individualizada contida em sua parte dispositiva".
No entanto, ressaltou que a imutabilidade da norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão judicial, possui limites subjetivos e objetivos. Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator observou que, apesar de haver exceções, a regra no Código de Processo Civil é de haver coisa julgada inter partes, ou seja, entre àqueles que participaram da demanda, não prejudicando terceiros (artigo 506).
"Segundo o sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório", afirmou.
Para Sanseverino, o caso em análise não se encaixa em nenhuma das hipóteses de extensão da coisa julgada em desfavor de terceiro, pois não se trata de dissolução parcial de sociedade; ou de substituição processual decorrente de alienação de coisa ou direito litigioso; de sucessores; de legitimação concorrente; de credores solidários ou mesmo de direito coletivo em sentido estrito de que tratam o Código de Defesa do Consumidor.
Ao determinar novo exame do processo pelo TJRS, o ministro destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites de eficácia da coisa julgada.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766261
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