Ação para questionar indeferimento de benefício do INSS prescreve em 5 anos

No processo, a autora tinha como objetivo obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder-lhe benefício previdenciário que havia sido indeferido pela autarquia em 11/05/2010.

AGU
Publicada em 20 de novembro de 2018 às 12:34
Ação para questionar indeferimento de benefício do INSS prescreve em 5 anos

Imagem: planejamento.gov.br

A pretensão de obter benefício previdenciário judicialmente perde a validade caso a ação seja ajuizada cinco anos depois do requerimento ser negado na via administrativa. Foi o que confirmou a Advocacia-Geral da União (AGU) no Juizado Especial Federal do Maranhão, em atuação que reverteu julgamento da corte.

No processo, a autora tinha como objetivo obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder-lhe benefício previdenciário que havia sido indeferido pela autarquia em 11/05/2010. A ação, no entanto, foi ajuizada somente no dia 17/06/2015.

Inicialmente, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão proferiu acórdão no sentido de que não teria ocorrido a prescrição do direito de a autora requerer o benefício. Mas a Equipe Regional de Turmas Recursais da 1ª Região da AGU recorreu do entendimento.

Os procuradores federais esclareceram no recurso que, após o INSS indeferir o benefício previdenciário, a autora teria o prazo de cinco anos para questionar o ato judicialmente, sendo que, após esse prazo, ocorreria a prescrição do direito de ajuizar a ação.

A equipe especializada assinalou, ainda, que o processo não tratava de hipótese de prescrição do fundo de direito, que seria o de requerer o benefício ao INSS novamente, mas sim da prescrição do direito de discutir o indeferimento de benefício ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão concordou com os procuradores federais e acolheu o recurso da AGU. O colegiado destacou que “a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do nascimento da pretensão (art. 189, do Código Civil), o que, no caso concreto, se confunde justamente com o indeferimento do benefício. Assim, à vista do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, prescrito o fundo de direito da pretensão específica de rever o ato administrativo”.

A Equipe Regional de Turmas Recursais da 1ª Região é ligada à Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, que por sua vez é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 75557-58.2015.4.01.3700 - Juizado Especial Federal do Maranhão.

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