Acusado de matar namorada em “teste de fidelidade” será submetido a um novo julgamento
Segundo consta na denúncia, o crime ocorreu no dia 20 de abril de 2017, onde Diego de Sá Parente e Ismael combinaram de fazer um “teste de fidelidade” com a vítima Jéssica Hernandes Moreira (namorada de Ismael).
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa quarta-feira, 24, anulou a decisão do Conselho de Sentença da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras que havia absolvido Ismael José da Silva do crime de homicídio qualificado e apenas condenou-o pelo crime de ocultação de cadáver. O réu será submetido a um novo julgamento.
Segundo consta na denúncia, o crime ocorreu no dia 20 de abril de 2017, onde Diego de Sá Parente e Ismael combinaram de fazer um “teste de fidelidade” com a vítima Jéssica Hernandes Moreira (namorada de Ismael). Diego alegou que, na véspera dos fatos, conversou com a vítima e “deu em cima” dela, oferecendo cem reais para manter relações sexuais com ela. No dia seguinte, a vítima foi até a casa de sua mãe e ele ofereceu novamente dinheiro a ela quando Ismael já estava na sala da casa, ouvindo a conversa.
A vítima aceitou a proposta e neste momento Ismael a golpeou com uma barra de ferro na cabeça, posteriormente pegou uma faca e efetuou diversos golpes nas costas e pescoço da vítima. Depois do homicídio, Diego alegou que comprou uma lona, pegou uma caminhonete emprestada, e que Ismael foi quem levou o corpo ao local em que foi encontrado. Posteriormente, voltou à casa, deixou a caminhonete, pegou a bolsa da vítima e saiu. Disse, ainda, que desmontou a bicicleta da vítima e a jogou no poço.
No dia 23 de agosto de 2018, Ismael e Diego de Sá Parente foram condenados pelo Tribunal do Júri da comarca de Cerejeiras. Diego foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ismael à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de ocultação de cadáver.
A maioria dos jurados decidiu que Ismael não concorreu para a prática do homicídio, ou seja, não executou golpes na vítima que ocasionou a sua morte, entretanto, decidiram que ele apenas cometeu ocultação de cadáver.
O Ministério Público apelou requerendo a anulação do julgamento, sob argumento de que a decisão que absolveu o réu Ismael do crime de homicídio foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Para os membros da Câmara, a decisão que absolveu Ismael pelo homicídio e o condenou por ocultação de cadáver está em descompasso com as provas colhidas na instrução, além de serem contraditórias entre si. Se em um momento os jurados entendem que Ismael não praticou o homicídio de sua namorada, não é crível que tenha praticado a ocultação do cadáver sem que tivesse ao menos participação na morte dela, nem que seja no planejamento. Logo, a motivação para a ocultação de cadáver, reconhecida pelo júri, seria a mesma que teria motivado o homicídio.
A determinação de novo julgamento não viola a regra constitucional da soberania dos vereditos. Conforme entendimento jurisprudencial, anula-se o julgamento do Tribunal Popular do Júri quando devidamente comprovado que a decisão dos senhores jurados, que absolveu o acusado, encontra-se totalmente contrária a prova dos autos.
Quanto à pena do réu Diego, foi reduzida em razão da aplicação da confissão qualificada, fixando-a em 17 anos de reclusão que, somada com a pena do art. 211, do CP (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), resulta na pena definitiva de 18 anos de reclusão e 10 dias-multa.
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